Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010587-10.2019.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010587-10.2019.8.18.0044 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010587-10.2019.8.18.0044

RECORRENTE: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS

Advogado(s) do reclamante: VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA, ADRIANO PAULO DA SILVA

RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO, FERNANDO RONALDO NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LIRA LEAL, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010587-10.2019.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO PAULO DA SILVA - PI13896-A, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA - PI10396-A

RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO, FERNANDO RONALDO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A, JOAQUIM LIRA LEAL - PI15473-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a autora informa ser credora da requerida da importância de R$ 13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais) conforme demonstrado através de notas promissórias.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Ante o exposto, com fundamento no arts. 355, I, e 487, I, do Novo Código de Processo, julgo procedente o pedido da parte autora NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS, com resolução de mérito, para condenar FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO a pagar à requerente o valor de R$ 13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros legais contados a partir do vencimento de cada parcela.

Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se.

Razões da parte recorrente: da nulidade de citação.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consigno que, sendo a citação um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.

Dispõe o art. 242 do CPC: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”

Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, constato que as intimações foram enviadas para o endereço eletrônico cadastrado do procurador da ré, tendo este deixado o prazo transcorrer sem registrar o ciente.

Desta forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 


 

Detalhes

Processo

0010587-10.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS

Réu

FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO

Publicação

19/10/2024