TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010587-10.2019.8.18.0044
RECORRENTE: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA, ADRIANO PAULO DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO, FERNANDO RONALDO NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LIRA LEAL, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010587-10.2019.8.18.0044
Origem:
RECORRENTE: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO PAULO DA SILVA - PI13896-A, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA - PI10396-A
RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO, FERNANDO RONALDO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A, JOAQUIM LIRA LEAL - PI15473-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a autora informa ser credora da requerida da importância de R$ 13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais) conforme demonstrado através de notas promissórias.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no arts. 355, I, e 487, I, do Novo Código de Processo, julgo procedente o pedido da parte autora NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS, com resolução de mérito, para condenar FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO a pagar à requerente o valor de R$ 13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros legais contados a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se.
Razões da parte recorrente: da nulidade de citação.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Consigno que, sendo a citação um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.
Dispõe o art. 242 do CPC: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”
Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, constato que as intimações foram enviadas para o endereço eletrônico cadastrado do procurador da ré, tendo este deixado o prazo transcorrer sem registrar o ciente.
Desta forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
0010587-10.2019.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS
RéuFRANCISCA DA SILVA MONTEIRO
Publicação19/10/2024