TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800210-53.2024.8.18.0146
RECORRENTE: ROBERT FERRAZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EMERSON MOREIRA LIMA, ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800210-53.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ROBERT FERRAZ DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A
RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EMERSON MOREIRA LIMA, ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS, na qual a parte autora, alega realizou a compra de 2 (dois) aparelhos de celular, 1 (um) na cor preta e 1 (um) na cor azul, modelo XIAOMI REDMI NOTE 13 PRO 5G 256GB 8GB RAM, COM FUNÇÃO NFC por meio do aplicativo da empresa requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ocorre que os produtos não vieram conforme ofertados, vindo o autor a pedir restituição dos valores pagos e código de rastreio para devolução. Diante disso, a requerente solicitou informações acerca do reembolso e código de rastreio por diversas vezes, entretanto, relatou dificuldade quanto ao atendimento de seu pedido, o que motivou a propositura da ação. Requer, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial:
“ISTO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e o faço para: I – condenar as requeridas SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, EMERSON MOREIRA LIMA e ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a restituírem o autor o valor de R$ 3.829,54 (Três mil, oitocentos e vinte nove reais e cinquenta e quatro centavos), pelo objeto pago, com correção monetária e juros legais a contar do desembolso, e II – condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, a ser pago ao requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da cabal ilegitimidade passiva da recorrente ADYEN DO BRASIL no tocante ao pedido e aos fatos narrados na presente demanda – mero facilitador de pagamento da empresa SHOPEE – empresas com ramos de atuação totalmente distintos e com cnpjs diferentes; - da inexistência de danos materiais a serem reparados pela recorrente ADYEN – ausência de comprovação dos valores pleiteados pelo recorrido; da ausência dos requisitos da responsabilidade civil – da ausência de dano moral indenizável; DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; Por fim, requer a reforma da sentença, requer seja conhecido o presente Recurso, dando-lhe total provimento para reformar a sentença, em face da ADYEN, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito devido a ilegitimidade passiva da Recorrente Adyen, ou alternativamente, reformar a sentença a fim de que seja afastada a condenação imposta no tocante ao pagamento de danos materiais e morais, julgando improcedente o pedido do Recorrido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0800210-53.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROBERT FERRAZ DE SOUSA
RéuSHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Publicação21/10/2024