Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800210-53.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800210-53.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800210-53.2024.8.18.0146

RECORRENTE: ROBERT FERRAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EMERSON MOREIRA LIMA, ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800210-53.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ROBERT FERRAZ DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A

RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EMERSON MOREIRA LIMA, ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS, na qual a parte autora, alega realizou a compra de 2 (dois) aparelhos de celular, 1 (um) na cor preta e 1 (um) na cor azul, modelo XIAOMI REDMI NOTE 13 PRO 5G 256GB 8GB RAM, COM FUNÇÃO NFC por meio do aplicativo da empresa requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ocorre que os produtos não vieram conforme ofertados, vindo o autor a pedir restituição dos valores pagos e código de rastreio para devolução. Diante disso, a requerente solicitou informações acerca do reembolso e código de rastreio por diversas vezes, entretanto, relatou dificuldade quanto ao atendimento de seu pedido, o que motivou a propositura da ação. Requer, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial: 

“ISTO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e o faço para: I – condenar as requeridas SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, EMERSON MOREIRA LIMA e ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a restituírem o autor o valor de R$ 3.829,54 (Três mil, oitocentos e vinte nove reais e cinquenta e quatro centavos), pelo objeto pago, com correção monetária e juros legais a contar do desembolso, e II – condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, a ser pago ao requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora recorrente,  interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da cabal ilegitimidade passiva da recorrente ADYEN DO BRASIL no tocante ao pedido e aos fatos narrados na presente demanda – mero facilitador de pagamento da empresa SHOPEE – empresas com ramos de atuação totalmente distintos e com cnpjs diferentes; - da inexistência de danos materiais a serem reparados pela recorrente ADYEN – ausência de comprovação dos valores pleiteados pelo recorrido; da ausência dos requisitos da responsabilidade civil – da ausência de dano moral indenizável; DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; Por fim, requer a reforma da sentença, requer seja conhecido o presente Recurso, dando-lhe total provimento para reformar a sentença, em face da ADYEN, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito devido a ilegitimidade passiva da Recorrente Adyen, ou alternativamente, reformar a sentença a fim de que seja afastada a condenação imposta no tocante ao pagamento de danos materiais e morais, julgando improcedente o pedido do Recorrido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

          

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800210-53.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROBERT FERRAZ DE SOUSA

Réu

SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Publicação

21/10/2024