Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801657-52.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.CARTÃO CONSIGNADO. COMPRAS. CONTRATO APRESENTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801657-52.2020.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801657-52.2020.8.18.0167

RECORRENTE: DHEFFERSON DEIVIDE ARAUJO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.CARTÃO CONSIGNADO. COMPRAS. CONTRATO APRESENTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801657-52.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: DHEFFERSON DEIVIDE ARAUJO BATISTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora argumenta que, celebrou um contrato de empréstimo junto ao banco demandado, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu benefício.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu benefício.  

Requer, assim, a condenação do banco réu a realizar o pagamento, a título de repetição indébito, do dobro do valor, deduzido do montante que foi pago, a condenação por danos morais; no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a declaração de nulidade do presente contrato.

 

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, vejamos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se.”

 

O autor, ora recorrente, inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da violação do CDC; da violação do dever de informação na fase pré-contratual; da nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); da taxa de juros muito superior àquela divulgada pelo banco central; da caracterização do Dano Moral Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras; da devolução em dobro, e por fim , requereu a total reforma da sentença com o fim de julgar procedentes todos os pedidos da inicial.

A recorrida  apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

           

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801657-52.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DHEFFERSON DEIVIDE ARAUJO BATISTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/10/2024