Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800675-72.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800675-72.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

          Trata-se de APELAÇÃO interposta por BARTOLOMEU VIEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800675-72.2022.8.18.0036) ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado.

          Na sentença (Num. 15107681), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 234264670), que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação do serviço; 

b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, não prescritos (posteriores a fevereiros de 2017, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 

c) do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 823,18, uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito. 

 

Em suas razões recursais (Num. 15107685), a parte apelante sustenta que o apelado não juntou o contrato supostamente entabulado entre as partes, razão pela qual a condenação pelos danos materiais deve se dar de forma dobrada, uma vez que não foi acostado instrumento contratual, bem como deve ser estipulado condenação em danos morais.

          Em contrarrazões (Num. 15107691), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

          Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 16008532).

É o relatório.

Decido.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

3. DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Entretanto, há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da recorrida (Num. 15107664) de R$ 823,18 (oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos). 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do recorrido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), na forma dobrada, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Assim, não demonstrada a ocorrência de erro justificável, reputa-se devida a restituição em dobro dos descontos comprovadamente efetuados no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, de R$ 823,18 (oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), devidamente corrigido.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), com o devido respeito à prescrição quinquenal; condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora de R$ 823,18 (oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), devidamente corrigido.

Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800675-72.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800675-72.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

BARTOLOMEU VIEIRA

Publicação

06/09/2024