Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0803606-44.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PROBLEMAS NA REDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES, NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803606-44.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803606-44.2023.8.18.0026

RECORRENTE: PATRICIA DE MOURA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEITE PEREIRA, ANTONIO LEITE PEREIRA, GILBERTO NASCIMENTO GOMES, MARIA DALVELINA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PROBLEMAS NA REDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES, NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803606-44.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIA DE MOURA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEITE PEREIRA, ANTONIO LEITE PEREIRA, GILBERTO NASCIMENTO GOMES, MARIA DALVELINA DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência por mais de 40 h em razão das fortes chuvas no final de dezembro de 2020.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

 

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Razões da parte recorrente: da falta de energia prolongada, da ausência de apreciação de ligações e protocolos, da existência de danos morais.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, constato que evidentes, no caso concreto, os desconfortos experimentados pela Recorrente, em face da sobrecarga de energia elétrica, ensejadora da interrupção do fornecimento do serviço. Contudo, não configuradas ofensas a direitos personalíssimos da parte, a ensejar reparação civil.  Ademais, ausentes nos autos provas dos abalos concretos e das situações excepcionais, ditas sofridas pela parte.

Na verdade, a situação posta em exame não tem a habilidade de gerar a concessão de verba indenizatória por abalo subjetivo, mais se amoldando ao mero dissabor e transtorno inerentes à vida moderna, incapaz de afetar os requisitos de personalidade da Recorrida.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp 1.705.314/RS, fixou o entendimento de que não é automática e presumível a condenação de concessionárias de serviços públicos em danos morais pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais. Inclusive, neste voto, fora declarado que ficar cinco dias seguidos sem energia não causa dano moral. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO APONTANDO SOBRECARGA ELÉTRICA. COMPROVADO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A empresa concessionária de serviço público afigura-se responsável pelos danos causados aos consumidores, respondendo de forma objetiva. 2. A versão trazida pelo autor mostra-se verossímil e encontra lastro nos orçamentos/laudos acostados nas fls. 49/51, bem como notas fiscais. Configurado o nexo causal entre a sobrecarga da rede de energia elétrica e a queima dos aparelhos. 3. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, independente, pois, de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente responde pelos danos causados aos eletrodomésticos de seus usuários, salvo se demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que não se verificou nos autos. 4. Em relação ao dano extrapatrimonial, a situação posta em exame não tem a habilidade de gerar a concessão de verba indenizatória por abalo subjetivo, mais se amoldando ao mero dissabor e transtorno inerentes à vida moderna, incapaz de afetar os requisitos de personalidade do demandante. Correta decisão que indeferiu a verba a título de dano moral. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004845418 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 25/07/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2014)

 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0803606-44.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

PATRICIA DE MOURA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2024