Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0761149-75.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0761149-75.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, visando a disponibilização de passagens aéreas para o paciente Dhefferson Ryan Silva e Silva, a fim de que ele comparecesse a uma consulta médica no Hospital Universitário Walter Cantídio, em Fortaleza (CE).

O impetrante alegou, em síntese, que o ato do impetrado, ao negar o fornecimento das passagens, violava o direito do paciente ao tratamento de saúde fora do domicílio (TFD). Em sede liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido para que as passagens aéreas fossem providenciadas ou, alternativamente, fosse fornecido o valor correspondente, sob pena de multa diária.

Após a regular tramitação processual, o Estado do Piauí apresentou contestação, noticiando que a demanda foi integralmente solucionada na via administrativa, com a emissão das passagens aéreas e a realização da viagem antes mesmo da decisão liminar. Diante disso, o Estado requereu a extinção do processo por perda do objeto.

O Ministério Público se manifestou no ID.17079405 favoravelmente à extinção do feito por perda do objeto.

É o que importa relatar. Decido.

Considerando a informação de que a questão posta em juízo foi resolvida administrativamente, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda. Isso porque o provimento jurisdicional requerido pelo impetrante se tornou desnecessário, visto que a administração pública já adotou as providências necessárias para a solução da controvérsia, conforme inclusive ressaltado pelo Ministério Público no ID.17079405.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, em que o objeto da demanda é integralmente satisfeito na esfera administrativa, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar a ausência de interesse processual;"

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015."(STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei 12016/2009.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761149-75.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761149-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS

Publicação

15/09/2024