TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802380-23.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE MENESES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LIMA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MÍNIMAS. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. Nos termos, do art. 373 do NCPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 3. Não havendo nos autos qualquer documento que demonstre minimamente a existência do valor inicial estipulado para compra e venda do veículo, não há que se falar na existência de ato ilícito por parte da requerida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802380-23.2022.8.18.0031 Trata-se de apelação interposta por Francisca Marques de Souza contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança proposta em desfavor de Antonio Pereira de Meneses, ora apelado. A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedente o pedido contido na inicial. Condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a autora sustenta a invalidade do negócio jurídico celebrado, considerando que o valor de venda do veículo ficou ao arbítrio exclusivo do vendedor, que o fez em valor bastante inferior ao preço de mercado. Aduz a existência de enriquecimento ilícito do requerido, considerando o saldo devido entre o valor do preço tabelado do bem e as despesas efetivamente existentes sobre o veículo. Argumenta que os recibos de despesas juntadas nos autos são provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como elemento probatório. Assevera, ainda, a contradição nas oitivas das testemunhas. Requer que seja conhecido recurso de apelação para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja reconhecido o enriquecimento sem causa do apelado, condenando-o ao pagamento das perdas e danos suportados pela apelante, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Em sede de contrarrazões, o requerido aduz o acerto do juízo sentenciante, requerendo que seja negado provimento recurso. O Ministério Público deixa e opinar, por não vislumbrar hipótese de atuação. É o quanto basta relatar. Passo ao Voto, prorrogando-se a gratuidade ao apelante.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE MENESES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LIMA RODRIGUES - PI20447-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O cerne da discussão cinge-se à análise acerca de supostos valores devidos pelo apelado ao apelante advindo de venda de veículo. Compra e venda é o contrato do tipo bilateral em que o vendedor por meio de oferta se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outro, o comprador, mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro, consoante art. 481 do CPC: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Portanto, o contrato de compra e venda exige três elementos fundamentais: a coisa, o preço e o consentimento. A liberalidade da forma é a regra no contrato, salvo quando a lei exige que se faça de forma solene. Contudo, o detalhamento de questões acessórias, e que não estão englobadas na tipicidade do negócio, devem ser demonstradas e comprovadas pelas partes, em especial através de pactuação detalhada, ou mesmo com o estabelecimento de cláusulas contratuais. No caso em comento, discute-se contrato de compra e venda de veículo, que foi celebrado de forma não solene, ou seja, sem documento escrito que delineasse a maneira como seria realizada a venda do carro, o preço negociado, a sua margem de negociação, a porcentagem de comissão, as despesas sobre o bem, os descontos a serem realizados. Portanto, para a aferição das questões do negócio jurídico em questão, devem ser levadas em conta as provas existentes nos autos, com a distribuição do ônus probatório entre as partes seguindo a disposição feita na legislação processual civil. De início, cabe ressaltar que é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e II, NCPC). Sustenta a apelante que o carro objeto contrato deveria ter sido vendido no valor de R$ 125 mil reais, correspondente ao valor de mercado da época, segundo o indicado na Tabela Fipe. Contudo, não há nos autos nenhum documento que demonstre o acerto entre as partes sobre preço para a venda do veículo, nem mesmo margem para negociação. O que se encontra é apenas uma procuração pública, id 16255976, onde a apelante atribuiu ao apelado poderes para alienar o bem em questão, mas sem estabelecer reservas ou condições, nem mesmo sobre os elementos essenciais do negócio. Ademais, o valor contido em tabela Fipe não é um parâmetro oficial cogente que delimite o padrão negociável do bem. Isso porque existem outras variáveis que atuam para se chegar ao real valor do veículo, como o seu estado de conservação, as parcelas contidas em financiamento, a pendência ou não de multas, tributos e encargos, o percentual de corretagem, a atualização do modelo, a fabricação dentro do país, dentre outras que se conjugam para definir o quantum do bem. Ao contrário, entendo que a parte apelada trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que a venda do bem na quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme documento de transferência de id 16256054, não se fez fora do valor real do bem, considerando as variáveis que pairam sobre veículo, inclusive sobre o seu próprio estado de conservação. A parte apelante afirma que somente recebeu R$ 13 mil reais. Dessa maneira, considerando os 85 mil reais da venda, haveria uma sobra de R$ 72 mil ( setenta e dois mil reais). A apelante justifica o gasto dessa quantia remanescente através das seguintes despesas: R$ 27.267,36 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme ID16256050, para quitação do financiamento do veículo; R$ 1.468,74 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), existente em ID16256049, de despesas no setor jurídico. Esses valores não foram impugnados pela apelante., de modo que devem ser efetivamente considerados gastos com o veículo. Denota-se ainda que as transferências de valores foram realizadas e devidamente comprovadas pelo apelado. A primeira, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) para Alan Correia, amigo da família que auxiliou no processo de internação do filho da requerente, cuja prova consta no processo, IDS 16256051 e16256052. A segunda quantia, no valor total de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) e uma terceira, de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), conforme ID 16256048 feita pelo apelado à clínica onde esteve internado o filho da apelante a título de pagamento dos serviços, Por fim, há as despesas mecânicas sobre o veículo, no valor total de R$ 18.408,00 (dezoito mil, quatrocentos e oito reais), de acordo com os recibos e comprovantes acostados no ID 16256053. Há de se observar ainda que não foram considerados valores que seriam atribuídos a título, por exemplo, de percentual de corretagem ou de tributos sobre o veículo e que estariam englobados no negócio. Destaque-se que os documentos foram juntados aos autos em sede de contestação, sendo oportunizado à parte apelante o seu acesso e contradita. Não há que se falar em vício de instrução processual, pois o magistrado de 1º grau, enquanto destinatário da prova, fez o devido juízo de valor sobre as questões pontuadas, inclusive com a conjugação dos meios probatórios, expondo os fundamentos para se chegar à definição do feito. Verifica-se, pois, o acerto do d. juízo de 1º grau, que assim consignou em sentença: "O requerido juntou aos autos as provas concretas do valor pelo qual fora comercializado o veículo, mais precisamente no documento de transferência (DUT), do qual consta que o automóvel fora vendido pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ao novo proprietário, conforme ID 32573392. Acrescente-se que o réu juntou aos autos provas da quitação do financiamento do veículo, no montante de R$27.267,36 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme ID 32573388, além das despesas com o setor jurídico da financeira, no valor de R$ 1.468,74 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em ID 32573387, não tendo a parte autora impugnado tais documentos. Há que se considerar ainda as transferências para Alan Correia, amigo da família que auxiliou no processo de internação do filho da requerente, cuja prova consta no processo, nos IDS 32573389 e 32573390, no valor total de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Além disso, o demandado transferiu à clínica onde esteve internado o filho da requerente valores a título de pagamento dos serviços, o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), conforme ID 32573386. Também constam nos autos as despesas mecânicas, no valor total de R$ 18.408,00 (dezoito mil, quatrocentos e oito reais), de acordo com os recibos e comprovantes acostados no ID 35273391. Excetuadas as despesas acima mencionadas e não sendo consideradas no cálculo aquelas que o réu não comprovou, tais como as taxas de IPVA atrasadas e o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) que teria repassado em espécie à parte autora, tem-se exatamente o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) que esta alega ter recebido na inicial. É imperioso assinalar, ainda, que não houve contrato entabulado entre as partes sobre os trâmites relativos à venda, tais como o valor pelo qual deveria ser transferido, a porcentagem a que cada um teria direito, entre outros aspectos, constando apenas a procuração pública firmada por ambos, onde a demandante o incumbiu da venda do referido bem." Seguindo a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA - CONTRATO VERBAL - PROVA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. O contrato verbal de compra e venda de colheitadeira somente é válido quando demonstrado sua existência. O ônus da prova quanto à realidade da existência do negócio é do autor (art. 373 do CPC). Tendo sido oportunizado às partes a especificação de provas e apenas o réu propugnado interesse pela instrução, que, diante da inércia do autor, requereu o julgamento antecipado da lide, reconhece-se que realmente inexiste prova sobre a compra e venda. Consequentemente, a pretensão sobre a cobrança de valores deve ser julgada improcedente. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191272988001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/11/2019, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019) Desta forma, evidencia-se a improcedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto e quanto basta asseverar, conheço o recurso de apelação interposto pela recorrente , mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios impostos em desfavor do apelante, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Teresina, 15/10/2024
0802380-23.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA MARQUES DE SOUZA
RéuANTONIO PEREIRA DE MENESES
Publicação16/10/2024