Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800908-44.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBIRTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - No caso em espécie, restou comprovado que o contrato objeto da demanda fora excluído pela instituição financeira antes da efetivação do primeiro desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelante. 2 - Descabida a condenação da parte ré, ora apelada, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 3 - Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800908-44.2021.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0800908-44.2021.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: MANOEL DA VERA CRUZ 

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº. 17.904-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBIRTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - No caso em espécie, restou comprovado que o contrato objeto da demanda fora excluído pela instituição financeira antes da efetivação do primeiro desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelante. 2 - Descabida a condenação da parte ré, ora apelada, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 3 - Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença de improcedência mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honoráios advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA VERA CRUZ (ID 14183885) em face da sentença (ID 14183883) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800908-44.2021.8.18.0088) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos(PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a ocorrência de descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao contrato discutido na lide.

Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico e do repasse do valor do contrato de empréstimo consignado em seu favor, porquanto o contrato acostado aos autos está em dissonância com o disposto no artigo 595 do Código Civil, bem como não fora juntado o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, impondo-se, assim, a declaração da nulidade contratual com os consectários legais, conforme previsão contida na Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado em suas contrarrazões de recurso alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 14504889).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 16408712).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16408712).


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar o cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, ora apelada, a ensejar no dever de indenizar.

A parte autora, ora apelante, pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123432068092, no importe de R$ 7.768,50 (sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor do contrato em favor da parte adversa.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Analisando detidamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações (ID 14183853 – pág. 5) e o Contrato de Empréstimo Consignado (ID 14183869), constata-se que contrato questionado na lide fora excluído pela instituição financeira na data de 6 de maio de 2021, ou seja, antes mesmo do início dos descontos, previsto para ocorrer em 26 de maio de 2021.

Em que pese o autor, ora apelado, informar em sua petição a ocorrência de 1 (um) desconto, no importe de R$ 269,24 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), relativo à parcela do contrato em questão, verifica-se que, na realidade, não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário, pois, conforme se depreende do contrato acostado aos autos (ID 14183869), o primeiro vencimento estava previsto para ocorrer em 26 de maio de 2021.

Neste sentido, foi o entendimento do magistrado do primeiro grau, que fundamentou a sentença de improcedência, nos seguintes termos:

“Das provas colacionadas aos autos, infere-se, em consulta ao extrato demonstrativo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (ID 19369535 – fl. 05), a inexistência fática de qualquer desconto, haja vista que a inclusão do empréstimo no benefício previdenciário foi concretizada em 30/04/2021, tendo sido excluído no dia 06/05/2021, razão pela qual a efetivação prática do primeiro desconto e subsequentes restaram prejudicados.

No mais, em análise verificou-se o status de “Excluída”, de forma a corroborar que, de fato, não chegou a ser efetivado qualquer desconto do benefício da parte autora, sendo perceptível que a operação não chegou a gerar descontos”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora fora vítima de descontos indevidos não se sustenta, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira antes da realização do primeiro desconto, fato este que exclui a responsabilidade civil desta, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito e ensejar no dever de indenizar.

Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido irregular, como afirma o autor/apelante, esta não ensejou prejuízo algum ao mesmo, mormente porque, de acordo com as provas documentais carreadas ao bojo processual, o contrato foi excluído anteriormente à efetivação do primeiro desconto em seu benefício previdenciário.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023). 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.  APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140.  4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).


Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honoráios advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura regsitradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800908-44.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DA VERA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024