Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801376-22.2022.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. 2. Ademais, em que pese a desnecessidade de requerimento administrativo para exibição da cópia do contrato objeto da lide, a conduta do magistrado em determinar a juntada dos extratos bancários da autora/apelante, encontra-se amparada pela recente Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801376-22.2022.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-22.2022.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: LUIS BERNARDO DA SILVA 

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARAVALHO (OAB/PI Nº 15.769)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO  DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. SÚMULA 33 DO TJPI.  RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. 2. Ademais, em que pese a desnecessidade de requerimento administrativo para exibição da cópia do contrato objeto da lide, a conduta do magistrado em determinar a juntada dos extratos bancários da autora/apelante, encontra-se amparada pela recente  Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. 3.  Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no presente caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursalna forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS BERNARDO DA SILVA (Id. 17116221) em face da sentença (Id. 17116220) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0801376-22.2022.8.18.0072), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí- PI, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de emenda à petição inicial.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a impossibilidade de apresentação dos extratos que lhe foi solicitado, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e sem instrução. 

Aduz que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, de forma que se mostra aplicável a Súmula nº 26, do TJPI, devendo, no caso em apreço, haver a inversão do ônus da prova em sem favor.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17116224).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 18131786).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento. 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18131786).

II – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 333650368-9), no importe de R$ 437,26 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos o comprovante de protocolo de Requerimento Administrativo, bem como, os extratos bancários da sua conta-corrente relativos aos 02 (dois) meses anteriores ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, e ao mês posterior; sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (Decisão - Id. 17116208).

A parte autora, devidamente intimada, não procedeu com o cumprimento da determinação judicial, visto que apenas peticionou informando que, em razão do ônus da prova, a juntada dos referidos extratos caberia à Instituição Financeira, bem como, informou que requereu administrativamente o contrato objeto da lide e o comprovante de pagamento (Petição – Id. 17116215).

Sobreveio a sentença extintiva (Id. 17116220).

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.”

No caso em testilha, no tocante à determinação judicial para comprovação do requerimento administrativo pela parte autora/apelante, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Contudo, em que pese a desnecessidade de apresentação do aludido requerimento, denota-se que a conduta do magistrado em determinar a juntada dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente amparada pela recente Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual transcrevo:

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.  Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE  NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: ?Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.? 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 7. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800827-68.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024).

Assim sendo, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, no que se refere à juntada dos extratos bancários, deve ser mantida a sentença, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no presente caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no presente caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursalna forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801376-22.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS BERNARDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/10/2024