TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802144-80.2022.8.18.0028
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BEZERRA, ora Apelado (ID 16388432).
RAZÕES RECURSAIS (ID 16388435): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) não houve nova suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas, sim, eventual falta de energia elétrica, que foi prontamente atendida pela equipe técnica com a normalização do serviço; ii) inexistência de danos morais indenizáveis; iii) necessidade de redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por implicar em violação ao princípio da razoabilidade.
CONTRARRAZÕES (ID 1638840): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, refutando todos os argumentos levantados pela parte Apelante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16849246): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso diz respeito ao direito de indenização por danos morais em decorrência de supostas suspensões indevidas no fornecimento de energia elétrica.
De saída, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte Autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e a empresa Ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, deve ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
E, de acordo com o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente haverá a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
Isso porque não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que não houve nova suspensão no fornecimento de energia elétrica, após o pagamento das contas em atraso, mas, sim, eventual falta de energia elétrica.
De fato, da análise das provas existentes nos autos, observa-se que, no documento colacionado pela própria parte Apelante, consta a realização de 02 (dois) serviços de “Religação Normal de Cortado”, uma efetivada em 07/06/2022 e a outra efetivada em 09/06/2022, após o pagamento das contas elétricas em atraso (ID 3524847, p. 07). Ademais, no talão de energia elétrica do mês de junho/2022 da parte Autora, ora Apelada, também consta a cobrança de 02 (duas) taxas de religações (ID 29287655).
Não há dúvidas, portanto, de que o corte de energia elétrica foi indevido, uma vez que realizado após o pagamento das faturas em atraso.
Em consequência da realização do corte indevido de energia elétrica, que consiste em serviço essencial, exsurge para a parte consumidora o direito à indenização por danos morais, posto que a jurisprudência pátria entende que, nestes casos, o dano moral é in re ipsa. É o que se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
[…]
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1885205 RS 2021/0125951-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022, negritou-se)
No que se refere à fixação da verba indenizatória a título de danos morais, esta deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No presente caso, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, razão pela qual não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802144-80.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BEZERRA
Publicação23/09/2024