Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800840-96.2021.8.18.0055


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. MUNICÍPIO REGIDO POR REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N. 090/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora municipal estatutária contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS, sob o fundamento de que, por se tratar de servidora estatutária regida pela Lei Municipal n.º 090/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Itainópolis, não há previsão legal para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública estatutária do Município de Itainópolis, regida pela Lei Municipal n. 090/1998, tem direito ao recebimento de FGTS, mesmo estando sujeita ao regime jurídico estatutário. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal n. 090/1998 institui o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Itainópolis, de natureza estatutária, afastando a aplicação do regime celetista e, por conseguinte, do direito ao FGTS, que é devido apenas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A servidora, ao ser admitida em cargo público efetivo mediante concurso, está submetida ao regime jurídico estatutário previsto na legislação municipal, que não prevê o pagamento de FGTS para seus servidores. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que servidores públicos estatutários não têm direito ao FGTS, visto que a verba é exclusivamente destinada aos trabalhadores sob o regime da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1 .Servidores públicos estatutários, regidos por regime jurídico próprio, não têm direito ao recebimento de FGTS, que é devido exclusivamente aos empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.036/90, Decreto nº 99.684/90 e Lei Municipal nº 090/1998. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-96.2021.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


                  Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0800840-96.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Publicação

25/09/2024