PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800840-96.2021.8.18.0055
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis
Apelante: ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI 4.769-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
Procuradoria Geral do Município de Itainópolis
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. MUNICÍPIO REGIDO POR REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N. 090/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora municipal estatutária contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS, sob o fundamento de que, por se tratar de servidora estatutária regida pela Lei Municipal n.º 090/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Itainópolis, não há previsão legal para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública estatutária do Município de Itainópolis, regida pela Lei Municipal n. 090/1998, tem direito ao recebimento de FGTS, mesmo estando sujeita ao regime jurídico estatutário.
III. Razões de decidir
3. A Lei Municipal n. 090/1998 institui o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Itainópolis, de natureza estatutária, afastando a aplicação do regime celetista e, por conseguinte, do direito ao FGTS, que é devido apenas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
4. A servidora, ao ser admitida em cargo público efetivo mediante concurso, está submetida ao regime jurídico estatutário previsto na legislação municipal, que não prevê o pagamento de FGTS para seus servidores.
5. A jurisprudência consolidada estabelece que servidores públicos estatutários não têm direito ao FGTS, visto que a verba é exclusivamente destinada aos trabalhadores sob o regime da CLT.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1 .Servidores públicos estatutários, regidos por regime jurídico próprio, não têm direito ao recebimento de FGTS, que é devido exclusivamente aos empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.036/90, Decreto nº 99.684/90 e Lei Municipal nº 090/1998.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 15893614) da sentença de Id. 15893614, oriunda da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos de Ação de Cobrança proposta por ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS.
Na inicial, a requerente sustenta que é servidora pública efetiva da municipalidade requerida, tendo sido aprovada em concurso público no ano de 2001 para exercer o cargo. Aduziu ainda que o município reclamado não efetuou os depósitos atinentes ao FGTS de todo o período trabalhado. Diante disso, propôs a presente demanda requerendo o depósito dos valores referentes ao FGTS, do período de 15 de agosto de 2001 a 22 de novembro de 2019.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo a ação com resolução do mérito, por entender que a autora não faz jus a quaisquer direitos de natureza celetista.
Além disso, condenou a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, suspendeu a exigibilidade por ser essa beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no Art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
A apelante ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA apresenta suas razões de Apelação em Id. 15893614. Requer a reforma da sentença apelada, para “condenar o Recorrido a pagar o FGTS (do período de 15 de agosto de 2001 a 22 de novembro de 2019) e honorários advocatícios de sucumbência”, totalizando um montante atualizado de R$ 37.880,54 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).
O MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS-PI foi instado a se manifestar para apresentar contrarrazões (Id. 16021159) e, apesar de devidamente intimado (Id. 16034934), permaneceu inerte.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 18081840).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, consta dos autos que a Apelante é servidora pública efetiva da municipalidade requerida, tendo sido aprovada em concurso público no ano de 2001 para exercer o cargo de professora, colacionando os seguintes documentos: decretos de nomeação em Id. 15893588 - págs 11/12), contracheques (Id. 15893588 - págs. 14-27). Cinge-se a questão em examinar o direito da autora em receber FGTS do período correspondente de 15 de agosto de 2001 a 22 de novembro de 2019.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/1966, com o objetivo principal de substituir a estabilidade decenal, que era uma garantia de emprego concedida aos trabalhadores após 10 anos de serviço na mesma empresa.
Na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. Assim, constitucionalizou-se o regime de opção do empregado. A redação foi mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.
A Constituição de 1988 estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no inciso III do art. 7º. Extinguiu-se o regime alternativo da estabilidade, respeitando-se apenas os direitos adquiridos (no caso, a estabilidade adquirida até a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988), verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa foi temporariamente regulamentada pela Lei nº 7.839/89, que posteriormente foi revogada pela Lei nº 8.036/90, esta última regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90.
Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regido pela Lei nº 8.036/90, é composto por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e outros recursos incorporados. Esses recursos são destinados tanto ao trabalhador quanto ao financiamento de programas governamentais para o desenvolvimento econômico e social do país.
Aos servidores estatutários são garantidas outras formas de proteção e benefícios garantidos por lei, como estabilidade no emprego, regime de previdência próprio, licenças específicas, entre outros. Estando o FGTS ligado apenas ao regime celetista, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vê-se nos autos que o MUNICÍPIO DE ITAINOPÓLIS adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 090/1998 de 12.11.1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município (Id. 15893588 - pág. 52-60) (Id. 15893589 - pág. 01-35).
Desta forma, sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1998, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante excertos jurisprudenciais abaixo transcritos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado
II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990.
III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente.
IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República.
V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ.
VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. OCORRÊNCIA. FGTS. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. A estabilidade provisória concedidas as gestantes pela Constituição Federal aplica-se as ocupantes de cargo comissionado, de acordo com a jurisprudência do STF.
II. Os servidores públicos sob o regime estatutário não possuem direito ao depósito de FGTS.
III. Apelos improvidos, de acordo com o parecer ministerial.
(TJ-MA - AC: 00005675520148100044 MA 0325232018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência é assente no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, regido pelo regime estatutário, não faz jus ao FGTS, verba rescisória de natureza celetista. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJ-AC - AC: 07023334420188010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)
Assim, uma vez instituído o regime estatutário por meio da mencionada Lei Municipal nº 090/1998, tenho como correta a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tal direito foi conferido pela Constituição Federal (art. 7º III) aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública.
Logo, não prosperam os argumentos da Apelante, de forma que se impõe a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ressalto, porém, que os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva, nos termos do no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/09/2024
0800840-96.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Publicação25/09/2024