TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-85.2021.8.18.0047
APELANTE: LAIANY RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: NEURACI DIAS DA SILVA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada, pois a parte autora nunca solicitou perícia, mas sim a juntada de suposta perícia que teria sido realizada pela parte requerida, no entanto, não há provas da existência do referido documento.
2. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é imprescindível a análise da ilicitude da conduta, da ocorrência do dano e o nexo de causalidade, conjuntamente com os atos praticados pelo agente que atuava no trânsito, no momento do infortúnio, à luz do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Ausente comprovação, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, de que o acidente de trânsito foi causado por culpa da parte ré, não há como se acolher a pretensão de reparação por danos morais e materiais deduzida pela parte autora com fundamento no evento.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LAIANY RIBEIRO DA SILVA, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, em face de NEURACI DIAS DA SILVA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Na sentença (Id.16203618), o juiz de primeiro grau julgou nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.”
Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs recurso (Id.16203619), aduzindo preliminar de cerceamento de defesa e no mérito o pedido de reforma integral da sentença, com o consequente conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as contrarrazões do apelatório, refutando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Recurso recebido em seu duplo efeito (Id.16560604).
É o relatório
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
Antes de adentrar o mérito, a parte apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que requereu a juntada de perícia que teria sido realizada pela apelada (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS).
Importante deixar aclarado, que a parte autora/apelante, não solicitou a realização de perícia em sua peça inicial, réplica ou razões finais. Apenas em audiência de instrução e julgamento, requereu a juntada de uma suposta perícia que teria sido realizada pela parte apelada, no entanto, o magistrado indeferiu o pedido por não constar nos autos, nenhum indício que que houvesse tal documento.
Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o pedido foi analisado e rejeitado pelo juízo singular, por não haver qualquer prova da existência do referido documento.
Adentrando ao mérito da demanda, a controvérsia posta no presente recurso de apelação cinge-se em se aferir se a condutora do veículo, ora apelada, é civilmente responsável pelas consequências advindas do acidente de trânsito que culminou no falecimento do senhor IVALDO SUTERIO DA ROCHA, cônjuge da Sra. LAIANY RIBEIRO DA SILVA.
Inicialmente, é de se relembrar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém da violação da ordem jurídica, com ofensa a direito alheio e lesão ao seu titular.
Para o provimento do pedido indenizatório, é indispensável a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão daí decorrente.
É o que se extrai do art. 186 do Código Civil, verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ao analisar referido dispositivo legal, Maria Helena Diniz leciona:
"Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Elementos essenciais: para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Consequência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Editora Saraiva, p. 184).
Com efeito, nos termos do art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme adiante transcrito:
"Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, da exegese do dispositivo legal, extrai-se que o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, preconizado no art. 186 do Código Civil, e fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade.
Além disso, de acordo com o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial, incumbe à requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo da situação de vantagem que alega deter em relação ao réu.
Nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a alegar o autor.
Com isso, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se configure a responsabilidade civil, e para isso é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo), ou, ainda, material e moral, cumulativamente.
Sobre o nexo de causalidade, tem-se que para que seja caracterizada a responsabilidade civil, não basta a simples caracterização de ato ilícito, sendo imprescindível a demonstração de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Logo, além da comprovação do dano experimentado pela vítima, faz-se necessária a demonstração do nexo existente entre o dano e a conduta praticada pelo réu, como fato gerador do prejuízo.
Sem a coexistência desses três requisitos, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória.
No caso, em que pesem as declarações iniciais e recursais, não ficou devidamente esclarecida a responsabilidade da ré pela ocorrência do acidente.
À análise dos autos, verifica-se que a sentença verificou de maneira acertada, que os fatos narrados pela autora, ora apelante, não comprovou a culpa do segurado pelo acidente que vitimou seu companheiro.
Nesse caso, cabe à parte fazer as alegações, provar a culpa e o nexo de causalidade, trazendo elementos para esclarecer melhor as circunstâncias do acidente e não somente a apresentação de boletim de ocorrência ou matérias jornalísticas.
O Boletim de Ocorrência pode ser considerado como indício de prova a corroborar outros indícios e provas existentes, mas não pode ser considerado como prova, pois é mera declaração da parte interessada sobre um determinado fato. Portanto, efetivamente um documento com declaração unilateral.
“RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - Ação de indenização embasada em queda em suposto buraco na via pública - Cerceamento de defesa Inocorrência - Autor que não se desincumbiu da prova constitutiva do seu direito - Boletim de ocorrência policial que é registro de produção unilateral, contendo mero relato do autor e servindo tão somente para demonstrar ter ele estado numa repartição policial e feito ali suas declarações - Improcedência da ação bem decretada - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0021099- 96.2008.8.26.0664; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/10/2012; Data de Registro: 27/10/2012).
Em fase de instrução, a única testemunha apresentada pela parte autora/apelante, informou que não chegou a ver o acidente e que não sabe explicar sua causa ou dar mais detalhes sobre o ocorrido, uma vez que apenas passou pelo local no dia do acidente.
Ademais, pelas provas colhidas não é possível afirmar que a requerida tenha violado ou desrespeitado as regras de trânsito no momento e local do acidente, não havendo demonstração de que conduzia o seu veículo de forma imprudente e sem a adoção das cautelas necessárias.
A prova da culpa é imprescindível nas ações de acidente de trânsito, a exemplo das seguintes ementas:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA PARTE REQUERIDA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Se as provas produzidas no curso do processo não demonstram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que não pode ser presumida, não se pode imputar àquele a responsabilidade pelo atropelamento da vítima que circulava de bicicleta na rodovia" (TJMG - Apelação Cível 1.0521.09.089899-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) G.N.
"ACIDENTE DE VEÍCULO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - CULPA NÃO DEMONSTRADA. A indenização por danos morais e materiais fundada na responsabilidade civil subjetiva condiciona-se à demonstração do ato ilícito provocado pelo agente através de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Não comprovada a conduta culposa do condutor do veículo envolvido no dano, não há o dever de indenizar" (TJMG - Apelação Cível 1.0431.15.005194- 1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020).
Por essa razão, não obstante sensível às consequências do acidente, sob o ponto de vista objetivo do ordenamento jurídico em vigor, em especial dos requisitos do dever de indenizar nos acidentes de trânsito, a meu sentir, não é possível albergar a irresignação da apelante, ante a inexistência da mínima prova de culpa da requerida a alicerçar a sua responsabilização, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, como proferida.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade.
Custas recursais e honorários de sucumbência majorados para 12% do valor da causa, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade. Custas recursais e honorários de sucumbência majorados para 12% do valor da causa, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800616-85.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLAIANY RIBEIRO DA SILVA
RéuNEURACI DIAS DA SILVA
Publicação30/09/2024