Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0758208-21.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758208-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758208-21.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: A. V. DINIZ & CIA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

AGRAVADO: D. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e revogando a decisão monocrática constante do Id. 16282283, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. V. DINIZ & CIA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Despejo em Decorrência de Denúncia Vazia C/C com Pedido de Liminar nº 0821420-81.2024.8.18.0140, ajuizada por D.B OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA, deferiu o pedido liminar para a desocupação do imóvel.

A agravante, em suas razões recursais, aduz que, inicialmente, as partes celebraram contrato de locação referente a dois pontos localizados no Riverside Shopping, Av. Ininga, n° 1201, lojas V114/115, que teve início em 01/02/2008.

O primeiro aditivo foi assinado em 01.02.2018 e o segundo aditivo em 23.02.2021, oportunidade em que o valor do aluguel foi renegociado, com a redução de R$ 16.953,72 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) para o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo período de 01/02/2021 a 31/01/2022. Findado o período, as partes acordaram verbalmente o reajuste do valor do aluguel, fixando-o em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).

Informa, ainda, que o contrato de locação sofreu prorrogação por prazo indeterminado em 01.02.2023, vez que não houve assinatura de novo aditivo.

Defende a ausência de notificação extrajudicial, porquanto o endereço informado no documento enviado pela agravada não corresponde mais ao endereço da sociedade empresarial em epígrafe, nem ao endereço do imóvel locado.

Acrescenta, por fim, que manifestou interesse em renovar o contrato de locação pelo período de 05 (cinco) anos, com o valor do aluguel de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), vindo a agravada a concordar com os valores e prazos estipulados, cumprindo com suas obrigações financeiras conforme comunicado, o que resta caracterizado o contrato verbal de renovação entre as partes, o qual entende estar em vigor, com prazo de encerramento apenas em data de 31.01.2028.

Assim, requer, em sede de liminar, que seja atribuído efeito ativo ao recurso, determinando a suspensão da decisão que determinou o despejo da agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se integralmente a decisão recorrida.

Efeito suspensivo deferido em Id. 18328905.

O agravado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, com a revogação do efeito suspensivo concedido nesta instancia recursal. (Id. 18457439)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela parte agravante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face da decisão hostilizada, aduzindo, para tanto, que a notificação enviada pelo agravado ­manifestando seu desinteresse na continuidade da relação locatícia não foi encaminhada ao endereço da locatária, mas sim ao endereço de sociedade empresarial estranha da relação contratual.

Nesse sentido, alega que a notificação não pode ser considerada válida e que, por conseguinte não foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento liminar do despejo, previstos no art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/1990, já que a locatária não foi devidamente cientificada da intenção do locador em retomar o imóvel.

Antes de adentrar o epicentro da contenda, entendo que o ponto comercial é um dos elementos abstratos do estabelecimento comercial, sendo o lugar onde a atividade empresarial é desenvolvida. Não se pode olvidar que o ponto comercial, na maioria dos casos, é a alma da empresa, pois, o empresário, vislumbrando o potencial econômico daquela região, implantou o seu empreendimento ali, e por esse motivo é que a legislação pátria confere certa proteção ao referido instituto.

De fato, pelos documentos constantes dos autos, infere-se que a agravante se estabeleceu comercialmente há 16 anos no imóvel locado.

 Ademais, sabe-se que o art. 56, caput, da Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91), dispõe que nos casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, após o término do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

O §1°, por sua vez, prevê que findo o prazo ajustado, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, sem prazo determinado.

Já o art. 57, do mesmo diploma legal, estipula que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação, vejamos:


"Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação."

 

Aliado a isto, nas ações de despejo por denúncia vazia, em contrato de locação de imóvel não residencial que vigoram por prazo indeterminado, a concessão da liminar exige a notificação premonitória da parte locatária, bem como a prestação de caução no valor de três meses de aluguel e o ajuizamento da ação no prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº. 8.245/91:

 

"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)".

 

Depreende-se que o Juízo a quo deferiu liminarmente a ordem de despejo por entender estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/1991, porquanto a requerida, ora agravante, fora notificada, sem, contudo, desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de trinta dias.

Em análise profunda dos autos, constato que a notificação premonitória encaminhada pelo agravado foi enviada ao endereço da agravante, conforme o comprovante de inscrição e situação cadastral acostado em Id. 18481441.

Pode-se dizer, portanto, que o encaminhamento da notificação extrajudicial reportada pelo agravado teve o condão de cientificar a sociedade empresária da intenção de reaver o imóvel.

Em razão de tais fatos, haja vista a existência de provas de que a notificação premonitória chegou ao conhecimento da agravante, pode dela exigir a desocupação do bem no prazo de trinta dias.

Nesse sentido:

 

“EMENTA DIREITO CIVIL E LEI 8.245/91 – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – LOCAÇÃO COMERCIAL – PRAZO INDETERMINADO – MOTIVAÇÃO – DESNECESSIDADE – DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR – REQUISITOS – NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – TRINTA DIAS – ARTIGO 57 – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O despejo por "denúncia vazia" da locação comercial está previsto no artigo 57 da Lei 8.245/90, afigurando-se como direito potestativo do locador. 2. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, desde que concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação, prescindindo de qualquer motivação. Logo, é irrelevante o fato de que tenha o inquilino pago em dia os aluguéis durante o tempo da locação.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009826-75.2022.8.11.0003, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)


Portanto, uma vez que o locador cumpriu o disposto no art. 57 da Lei n. 8.245/91 e a locatária não desocupou o imóvel no prazo estabelecido, a revogação da decisão de Id. 18328905 é a decisão adequada.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e revogando a decisão monocrática constante do Id. 16282283, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0758208-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

A. V. DINIZ & CIA LTDA.

Réu

D. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA

Publicação

23/09/2024