Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000054-11.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN RESPEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICADO. CONTRATAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO) QUE NÃO ISENTA OS DEVEDORES DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000054-11.2017.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000054-11.2017.8.18.0028

APELANTE: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME

Advogado(s) do Apelante: ERIKA VASQUES MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do Apelado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN RESPEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICADO. CONTRATAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO) QUE NÃO ISENTA OS DEVEDORES DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

A apelante, em suas razões recursais (Id. 15965260), aduz a aplicação de capitalização de juros na cobrança; juros remuneratórios acima da média de mercado; comissão de permanência cumulada com outros encargo moratórios; utilização do fundo de garantia operacional.

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15965264).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 16373320).

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II. MÉRITO


O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionadas a capitalização de juros.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).

Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência.

Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros.

A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura.

Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes.

A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. O Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).

No presente caso, para o contrato firmado em fevereiro de 2016, a taxa de juros estipulada foi de 31,066% ao ano (2,28% a.m), conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário (Id. 15965235 - Pag.53), não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, para operações similares, conforme se verifica no sítio virtual do BACEN, portanto, não merece reparo.

Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.

Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Aliás, a constitucionalidade da MP n. 2.170-36/2001, em reedição daquela de n. 1.963-17/2000, que permite a capitalização mensal dos juros, vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIN n. 2.316-1.

O Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada em 21/06/2024 a 28/06/2024, por maioria, “conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.” (DJE divulgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024).

É importante destacar, ainda, que o Banco Central estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela, torna-se possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levandose em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).

Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.

Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.

4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.

5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.

7. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível).

Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais e anuais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, 20748 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, praticada pelo BANCO DO BRASIL estava muito acima da própria taxa média de mercado aplicada pelo banco central para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo:

A) Contrato nº 299826-5: juros de 25,99% a.m. e de 1.562,70% a.a., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em 23.11.2018 (id. 13961833); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal e anual de juros registrada pelo Bacen era de 3,16% e 45,28%, respectivamente.

Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se:

Taxa Pactuada Taxas BACEN x 150%:

Contrato nº 009.610.969 31,066% a.a 29,5 x 150% = 44,25% a.a.

Desta forma, constatado que as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser mantidos.

Cumpre assinalar que o contrato de empréstimo bancário que lastreia a Monitória foi realizado com a contratação do “ ”, o qual não se trata deFundo Garantidor de Operações – FGO seguro de crédito para quitação do débito em caso de inadimplemento, mas sim, de garantia suplementar instituída em favor do banco.

A pactuação da garantia complementar prestada pelo FGO tem previsão legal na Lei nº 10.931/04, art. 28, §1º, VIII:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

(...)

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

O Fundo de Garantia de Operações tem por finalidade mitigar os riscos das operações de micro, pequenas e médias empresas tomadoras de empréstimo de capital de giro e de investimento, com dificuldades de apresentar garantias, podendo inclusive reduzir os custos dos encargos financeiros.

Essa garantia, porém, não importa na sub-rogação do crédito e não exime o devedor do pagamento do débito que inadimpliu, o qual pode continuar a ser cobrado pela instituição financeira.

Assim é o entendimento da jurisprudência.

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE GLOSA DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). INOCORRÊNCIA. MECANISMO DESTINADO A FACILITAR A OBTENÇÃO DE CRÉDITO POR DETERMINADO SEGMENTO DE AGENTES ECONÔMICOS. LEI 12.087/2009. ACIONAMENTO DA GARANTIA PELA INSTITUIÇÃO FINACEIRA QUE NÃO ISENTA OS DEVEDORES DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, SEJA POR FORÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.SEJA PORQUE OS CRÉDITOS RECUPERADOS COMPÕEM O PATRIMÔNIO DO FUNDO PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS”. (TJPR - 13a C.Cível - 0027155-13.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.05.2021)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TÓPICO GENÉRICO DESTINADO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEMAIS TESES CONHECIDAS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM VALORES SUPERIORES A TAXA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO) QUE NÃO ISENTA OS DEVEDORES DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PREVISÃO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O ABATIMENTO DE 50%CONTRATUAL. DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. DEVEDORES. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MONITÓRIA PROPOSTA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 700 E SEGUINTES CPC. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DOS FIADORES. APLICAÇÃO ART. 400, CPC ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE REFERE AO CRÉDITO EXECUTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO OBRIGA O JUIZO À SUA APLICAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME PROVAS JÁ PRODUZIDAS PELAS PARTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DE ENCARGOS QUE NÃO PODE SER APLICADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO No 018.212.793. IRREGULARIDADES OU ABUSIVIDADAS NÃO CONSTATADAS. TAXAS APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM O BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 13a C.Cível - 0004152-86.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 26.02.2021)

Desse modo, resta patente que a Garantia FGO não desobriga a parte Apelante ao pagamento da dívida, assim como não tolhe a legitimidade da instituição financeira de cobrá-la, conforme expressamente pactuada no parágrafo quinto do contrato.

Assim, conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000054-11.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2024