Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0830226-81.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0830226-81.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

APELANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A

APELADO: JOÃO EMÍLIO LEMOS PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO MOURA RODRIGUES, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO 


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Ocorre que, após análise detida do feito, e do sistema processual e-TJPI, verifica-se que o Agravo de Instrumento 0715184-16.2019.8.18.0000, primeiro recurso oriundo da supracitada ação, e que causou a então redistribuição, por prevenção, ao relator antecedente (Id-8124626), foi distribuído inicialmente à relatoria do Des. Francisco Gomes da costa Neto (4ª Cciv) com quem permanece a tramitação.


Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."


Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Francisco Gomes da costa Neto (4ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.


Cumpra-se.


Teresina, 29 de agosto de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830226-81.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024 )

Detalhes

Processo

0830226-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A

Réu

JOÃO EMÍLIO LEMOS PINHEIRO

Publicação

31/08/2024