
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0830226-81.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
APELADO: JOÃO EMÍLIO LEMOS PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO MOURA RODRIGUES, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Ocorre que, após análise detida do feito, e do sistema processual e-TJPI, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0715184-16.2019.8.18.0000, primeiro recurso oriundo da supracitada ação, e que causou a então redistribuição, por prevenção, ao relator antecedente (Id-8124626), foi distribuído inicialmente à relatoria do Des. Francisco Gomes da costa Neto (4ª Cciv) com quem permanece a tramitação.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Francisco Gomes da costa Neto (4ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0830226-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
RéuJOÃO EMÍLIO LEMOS PINHEIRO
Publicação31/08/2024