TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802802-76.2023.8.18.0026
RECORRENTE: CERAMICA SAO PEDRO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.CORTE. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATUAIS. NÃO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A 90 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802802-76.2023.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora visa a renegociação do débito das faturas de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora de sua titularidade, determinar que a cobrança do parcelamento do débito seja realizada em fatura desvinculada da fatura de consumo mensal; e, a religação da energia elétrica da residência da autora, com a abstenção de novos cortes enquanto não houver a referida desvinculação. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a requerida mantenha o fornecimento da energia elétrica, já restabelecida após a concessão de medida de antecipação de tutela, ressalvada a hipótese de corte por eventual inadimplemento de débito atual, na forma do precedente qualificado de referência. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, recorre a concessionária alegando ilegitimidade ativa da autora, legalidade dos atos praticados pela Concessionária, ausência dos requisitos de responsabilidade civil, ausência do dever de indenizar, Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CERAMICA SAO PEDRO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR - PI3853-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a dívida pretérita, o STJ já se posicionou que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Assim, inexistindo dívidas atuais, não pode a concessionária manter a suspensão do fornecimento Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina, 10/10/2024
0802802-76.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorCERAMICA SAO PEDRO LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/10/2024