Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801417-70.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, para fixar indenização por danos morais. II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a fixação da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801417-70.2023.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-70.2023.8.18.0066

APELANTE: JUSTINO CANUTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 




EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA.  I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, para fixar indenização por danos morais. II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a fixação da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). IV - Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ainda, DEIXAM de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINO CANUTO DE CARVALHO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,  do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (id nº 18870270), a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores de seu benefício previdenciário sem a prévia contratação acarretaram danos morais, aptos a ensejar, diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência brasileira, o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia pela reforma do julgado, no tocante ao quantum debeatur da indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões (id nº 18870212), a empresa-ré sustentou que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. 

O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.

Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.


MÉRITO

Valor da indenização por danos morais

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), “Contam-se os juros de mora desde o evento danoso”.  


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 




Detalhes

Processo

0801417-70.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JUSTINO CANUTO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024