Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801066-21.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos. 3. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de técnicos em enfermagem (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados, o que não fora comprovado pelo impetrado. 4. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 29ª (vigésima nona) colocação e foram contratados de modo temporário mais de 30 (trinta) técnicos de enfermagem temporários para exercerem a referida função na citada cidade. 5. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801066-21.2022.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801066-21.2022.8.18.0135

APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s): WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: NADJA DE SOUSA QUEIROZ

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

2. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos.

3. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de técnicos em enfermagem (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados, o que não fora comprovado pelo impetrado.

4. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 29ª (vigésima nona) colocação e foram contratados de modo temporário mais de 30 (trinta) técnicos de enfermagem temporários para exercerem a referida função na citada cidade.

5. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente.

6. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PI e EDNEI MODESTO AMORIM, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NADJA DE SOUSA QUEIROZ, ora apelada.

Na exordial, informa a impetrante se submeteu ao Concurso Público objetivando o ingresso no cargo de Técnico em Enfermagem, neste Município de São João do Piauí/PI, o qual obteve a 29ª colocação. O edital ofertou 10 vagas para nomeação e posse imediata, ficaram 11 aprovados, e mais 19 classificadas.

Aduziu ainda, que o resultado do referido concurso foi homologado em dezembro de 2020, 18/12/2020, com prazo de validade de 02 anos, sem que até a presente data tivesse sido convocados os aprovados no certame.

Afirma ainda que o município de São João do Piauí mantém profissionais da respectiva área (técnico em enfermagem) contratados a título precário, para as vagas que pertenceriam a impetrante.

A liminar foi denegada, conforme decisão de ID 15089750

O Parecer do Ministério Público, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC/2015 (ID nº 15089763).

Na sentença recorrida (id. 15089764), o magistrado da causa concedeu a segurança, determinando a imediata convocação da autora/apelada, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003, do Edital nº 001/2020, do Município de São João do Piauí-PI.

Em suas razões recursais (id. 15089767), o apelante defende, preliminarmente, a inadmissibilidade da impetração, por ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da lide. No mérito, afirma que a apelada foi classificada fora do número de vagas, não havendo direito líquido e certo à nomeação.

Acrescenta que a contratação temporária possui fundamento na Constituição Federal e que a simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da apelada ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no Edital.

Por fim, diz que não houve criação de outros cargos, ou seja, não há cargo vago e que a nomeação a apelada causaria preterição pela não observância da ordem de classificação.

Em contrarrazões (id. 15089770), a apelada defende a manutenção da sentença e diz que, inclusive, já se encontra em exercício no cargo.

O Ministério Público de grau superior opina provimento do recurso (id. 17228154).

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II. FUNDAMENTOS

Cinge-se a controvérsia em analisar se há direito líquido e certo da impetrante/apelada à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público.


PRELIMINAR

Alega o impetrado/apelante, preliminarmente, a inadmissibilidade da impetração, por ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da lide.

Contudo, extrai-se dos autos que a impetrante/apelada anexou toda a documentação necessária à análise do pleito,a saber: edital do certame, resultado final e homologação do concurso, folha de pagamento dos contratos temporários, dentre outros.

Deste modo, não procede a preliminar suscitada.

MÉRITO

Aduz a impetrante/apelada haver direito subjetivo à nomeação, por ter ocorrido preterição de sua nomeação por contratados de forma precária, dentro do prazo de validade do concurso.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

 

Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.

Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:


"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).

 

Da análise dos autos, observa-se que a apelada anexou à exordial documentos satisfatórios a comprovar as informações ali descritas.

De fato, consta nos autos o publicação do Diário Oficial com a classificação da apelada em 29º lugar (id. 15089739) para o cargo de técnico de enfermagem, e cópia da folha de pagamento dos profissionais da saúde do ente municipal, onde consta a contratação precária de diversos técnicos de enfermagem (id. 15089744, 15089745, 15089746, 15089747, 15089748), constituindo, portanto, provas pré-constituídas aptas a instruir a inicial do mandamus e a demonstrar a sua preterição em concurso público.

Não há nos autos justificativa idônea por parte da municipalidade para contratação temporária e precária dos técnicos em enfermagem.

Em sede de apelação, o ente municipal alega que a impetrante não foi aprovada entre as vagas previstas no edital, gerando, assim, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.

Neste contexto, já é cediço o entendimento das Cortes Superiores de que os candidatos classificados fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, entretanto, no momento em que a administração, demonstra necessidade dos serviços, contratando profissionais, de forma precária, para preencherem vagas que, por direito, deveria ser ocupada pelas pessoas que foram classificadas através de concurso público, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, transformando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.

Sobre o tema, o STF já consolidou seu entendimento. Decisões in verbis:


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSÃO GERAL. RE 837.311/PI. TEMA 784. SUPOSTA CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente submetido à sistemática da Repercussão Geral: RE 837.311 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18.04.2016. 2. In casu, a agravante não logrou comprovar, por prova pré-constituída, que as funções licitadas por terceirização são as mesmas oferecidas em concurso público. A partir dos elementos trazidos aos autos, resta manifesta a distinção de atribuições entre o cargo para o qual a impetrante prestou concurso e as funções licitadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que desconfigura hipótese de preterição arbitrária e imotivada. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 33064 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017). GRIFEI

 

De fato, a regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.).

Contudo, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015) fixou a seguinte tese:


“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei)

 

No mesmo sentido é a SÚMULA 15, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

 

Pois bem, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.

In casu, a impetrante se incumbiu de provar a existência de mais de 30 (trinta) contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada.

Logo, a prova de contratação precária de pelo menos 30 (trinta) técnicos de enfermagem é suficiente para alcançar a posição classificatória da impetrante, que é a 29ª colocação.

Destarte, a mera expectativa de nomeação da candidata, até então apenas classificada no concurso público, convola-se em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas que deveriam ser preenchidas por concursados.

Com efeito, a impetrante comprova que, não obstante classificada fora das vagas previstas inicialmente no edital, foi preterida por contratados a título precário, em cristalina violação a Constituição Federal, em especial, o disposto no art. 37, IV, que transcrevo:


“IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”;

 

Ademais, a Administração Pública não pode defender a sua prerrogativa de discricionariedade, sob o manto da conveniência e oportunidade do melhor momento para nomeação dos aprovados no certame, ante a ocorrência de contratação precária de no mínimo 30 (trinta) profissionais para exercerem as mesmas atribuições do cargo de técnico de enfermagem.

Deve-se registrar ainda, que para a ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos.

Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de técnico de enfermagem substitutos (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados, o que não fora comprovado pelo impetrado.

E em sendo assim, conclui-se, pois, que as vagas ocupadas por aqueles contratados precariamente atingem a classificação da impetrante/apelada, o que reforça o direito à nomeação e posse no cargo pretendido.

É entendimento deste e. Tribunal que a ocupação precária por meio de contratação temporária de cargos, cujas atribuições são próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STF e do STJ.

2. A contratação realizada, sem concurso público, sobre a alcunha de temporária precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Ordinária Estadual n. 5.309/2003, para ser considerada legal. O descumprimento dos requisitos constitucionais e legais demonstra a ilegalidade da contratação, bem como a existência de violação ao princípio constitucional do concurso público e ao direito de não preterição dos candidatos devidamente aprovados em certame. Precedentes das Cortes Superiores e deste Eg. TJPI.

 

3. In casu, houve a comprovação de contratações precárias em número compatível com as classificações do Impetrante e dos litisconsortes ativos, o que faz surgir para eles o direito subjetivo à nomeação para o cargo para o qual foram aprovados, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município sede de Teresina – PI.

4. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004175-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É desnecessária a citação de outros candidatos, diante da não interferência na esfera jurídica de seus direitos.

2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.

3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. Demonstrada a preterição, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração.

4. A nomeação de enfermeiros a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido.

5. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000938-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)

 

De fato, a Administração Pública não pode ficar convocando servidores por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existe candidato aprovado e aguardando a nomeação, uma vez que fere o princípio constitucional do concurso público e da ordem convocatória.

Não é convincente a alegação do apelante de que as contratações temporárias são legais e tem o objetivo de substituir o afastamento momentâneo dos servidores efetivos.

O art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

No caso em análise, o ente municipal sequer mencionou se há legislação municipal prevendo os casos de contratações por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público na Administração Municipal.

Além disso, o ente municipal sequer indicou a razão da precariedade dessas contratações. Dessa forma, não restam dúvidas de que as contratações precárias se deram em desconformidade com a Constituição Federal.

Destarte, diante da flagrante ilegalidade das contratações precárias, não há que se cogitar que a nomeação da impetrante por meio de ordem judicial ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pelo apelante, pois, uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.

Acerca do tema, são as lições de Hely Lopes Meirelles:


“[…] essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso público é exceção” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, págs. 574/575).

 

Conforme se depreende dos dispositivos Constitucionais, a contratação temporária deve ser feita por prazo determinado e em casos excepcionais, o que não se verificou no caso das contratações constantes nas folhas de pagamento acostadas aos autos.

Não se denota a existência de nenhuma necessidade temporária de excepcional interesse público ou motivação razoável que justifique as contratações temporárias, em detrimento à convocação dos aprovados em concursos.

Dessa forma, a impetrante está sendo preterida, o que lhe concebe o direito subjetivo à nomeação.

Relevante pontuar ainda, que a determinação de nomeação da impetrante não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se trata de mera substituição de um contratado de forma precária por uma concursada, não se cogitando em aumento de despesas com pessoal.

Ressalte-se, por fim, que é pacífica a jurisprudência do STF que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. [ARE 869.153 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 26-5-2015, DJE 118 de 19-6-2015.].

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801066-21.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

Ednei Modesto Amorim

Réu

NADJA DE SOUSA QUEIROZ

Publicação

24/09/2024