Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800757-34.2021.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inspeção no imóvel residencial que detectou anormalidade no medidor que provocou faturamento inferior ao correto, ensejando a cobrança a título de recuperação de consumo. Medidor inclinado. Fraude no desvio de energia não comprovada. Débito que tem origem em irregularidades constatadas pela concessionária demandada/apelante através de procedimento unilateral no aparelho registrador do consumo (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI). Ausência de perícia no medidor de energia. Manutenção da declaração de inexistência do débito. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO inDEVIDA. manutenção da CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO CONHECIDO e desPROVIDO. 1. A empresa Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “medidor inclinado”, sendo normalizada com a retirada do desvio. 2. No entanto, a fotografia acostada aos autos não é suficiente para comprovar a irregularidade do medidor. É dizer, não cuidou a recorrente de explicar, pormenorizadamente, como se deu a ocorrência da suposta fraude apontada no medidor de consumo, desviando a aferição de energia, ou comprovar por meio de perícia especializada o defeito na medição de energia elétrica do medidor substituído. 3. De mais a mais, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 4. Manutenção do reconhecimento de inexigibilidade do débito e do seu parcelamento pelo consumidor, com a respectiva devolução dos valores comprovadamente pagos, a ser efetuada em dobro, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800757-34.2021.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800757-34.2021.8.18.0038

APELANTE: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


APELADO: TULLIO RODRIGUES LUSTOSA

Advogado do(a) APELADO: WSULA ELAINE RIBEIRO MELO - PI17862-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inspeção no imóvel residencial que detectou anormalidade no medidor que provocou faturamento inferior ao correto, ensejando a cobrança a título de recuperação de consumo. Medidor inclinado. Fraude no desvio de energia não comprovada. Débito que tem origem em irregularidades constatadas pela concessionária demandada/apelante através de procedimento unilateral no aparelho registrador do consumo (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI). Ausência de perícia no medidor de energia. Manutenção da declaração de inexistência do débito. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO inDEVIDA. manutenção da CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO CONHECIDO e desPROVIDO.

1. A empresa Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “medidor inclinado”, sendo normalizada com a retirada do desvio.

2. No entanto, a fotografia acostada aos autos não é suficiente para comprovar a irregularidade do medidor. É dizer, não cuidou a recorrente de explicar, pormenorizadamente, como se deu a ocorrência da suposta fraude apontada no medidor de consumo, desviando a aferição de energia, ou comprovar por meio de perícia especializada o defeito na medição de energia elétrica do medidor substituído.

3. De mais a mais, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 

4. Manutenção do reconhecimento de inexigibilidade do débito e do seu parcelamento pelo consumidor, com a respectiva devolução dos valores comprovadamente pagos, a ser efetuada em dobro, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

6. Apelação conhecida e não provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada. Por fim, majorar os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR movido por TULLIO RODRIGUES LUSTOSA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de declarar a inexistência da dívida questionada oriunda do TOI nº 40233/20, no valor de R$ 8.631,37, e, por corolário, do termo de confissão de dívida, determinando, ainda, a restituição, em dobro, dos valores que houverem comprovadamente sido pagos pela parte autora em decorrência da cobrança.

 

Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, conforme súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.

 

Sendo mínima a sucumbência da autora, condeno a ré em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” 

 

APELAÇÃO CÍVEL: Inconformada, a demandada, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) No caso em exame, d. magistrado, no tocante à unidade consumidora em questão, a concessionária procedeu a inspeção em 20/01/2020, onde ficou verificado que a unidade foi encontrada com o medidor inclinado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica o consumo de energia elétrica; ii) a EQUATORIAL PIAUÍ, em momento algum, imputou a alguém a autoria de qualquer ato, mas entende-se que a o consumidor se beneficiou desta situação e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo após a regularização e o consumo a menor do período defeituoso, procedimento amparado na legislação vigente, considerando a irregularidade detectada no sistema elétrico de medição; iii) não merece prosperar a alegação da parte Apelada de que seria indevida a ameaça de “corte” que tem por objeto a fatura questionada na presente demanda; iv) O débito, assim, diz respeito a consumo devido, apurado por procedimento administrativo, de forma que a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança; v) não existe qualquer motivo para anulação da cobrança. Por fim, requer o provimento do presente recurso de Apelação, para que seja modificada a sentença de 1º grau em todos os seus termos, face a inexistência de ato ilícito da ora Apelante, baseando seus atos todos em consonância com os dispositivos da Resolução 414/2010 da ANEEL

 

Devidamente intimada, não houve apresentação de contrarrazões pela apelada, certidão ID n° 53429131.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como o preparo foi recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possue legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica 

 

Ab initio, ressalte-se que à época da inspeção realizada pela demanda estava vigente a Resolução n° 414/2010 da Aneel.

 

No caso dos autos, a parte Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelada, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “o medidor inclinado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica o consumo de energia elétrica”, sendo normalizada com a substituição do medidor.

 

Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a i) legalidade da cobrança e ii) possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação “de medidor inclinado” pela parte autora.

 

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à parte Apelante.

 

Da análise das razões recursais, observo que o cerne da questão cinge em apreciar a validade e legalidade do débito proveniente de recuperação de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, na medida que através de procedimento administrativo foi apontada a existência de irregularidade no medidor de energia no imóvel autoral, porquanto se encontrava inclinado.

 

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

 

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

 

Neste contexto, mesmo que a prestadora de serviço público possua o direito de promover inspeção em unidade consumidora e caso constate a ocorrência de irregularidade, sobretudo utilização de meios manuais para que não seja registrada energia em sua totalidade, deveria lavrar o TOI com observância rigorosa das prescrições do art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Dada sua gravidade neste tipo de ocorrência, imprescindível a confecção de lastro probatório robusto, hábil a comprovar de fato a existência da irregularidade no medidor, sobretudo com registro fotográfico e perícia, oportunizando o contraditório, a fim de embasar futuras medidas a serem tomadas.

 

E mais, apesar da existência da Resolução nº 414/2010 da ANEEL que regula o mercado de energia elétrica, essa não pode ser utilizada irrestritamente, devendo sempre se adequar aos ditames estatuídos pela Lei Consumerista.

 

Sendo assim, cabe à empresa provar a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como que houve a fraude no medidor.

 

No caso, não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, inclusive não restou comprovado a irregularidade apontada pela Apelante, haja vista que, apesar de ter uma foto do medidor inclinado colacionado aos autos, não consta qualquer informação, nas provas produzidas nos autos, quanto a eventual violação do aparelho.

 

Somado a isso temos que o medidor em questão sequer foi encaminhado para realização de perícia, com o crivo do contraditório, a fim de verificar se, da fato, encontrava computando a menor consumo da unidade consumidora, o que, no meu sentir, se mostrava essencial, na medida em que apenas através de perícia poderia ser verificada a irregularidade apontada.

 

Assim, não se trata a presente hipótese, portanto, de caso de fraude na medição, mas de mero defeito detectado no medidor de consumo de energia elétrica outrora instalado na residência da parte autora que, inclusive, se trata de medidor modelo antigo, do ano de 2007, instalado há mais de 13 anos na residência da parte autora.

 

Neste toar, a simples inclinação do medidor, verificada somente por inspeção local, sem qualquer medição, no meu ver, não é prova de fraude ou adulteração do aparelho a ser imputada à requerente, inclusive quando não se verificou posteriormente vultosa alteração no consumo, razão pela qual caberia a efetivação de perícia que constatasse a real perda do consumo.

 

Resta, então, descabida a responsabilização da autora pela situação de anormalidade.

 

Registre-se ainda que, apesar da Apelante comumente afirmar que o termo de irregularidade apresentado ao consumidor mencionar em suas notificações sobre o direito que ele tem de submeter o aparelho à perícia para fins exercer o seu direito de contestar a irregularidade alegada pela empresa, invariavelmente, na maioria das vezes, não há o requerimento, e dessa forma, por se tratar de relação consumerista, deve ser incumbida à concessionária a produção da prova pericial apta a comprovar a existência de irregularidade, seja pela comunicação à autoridade policial da suposta irregularidade ou pelo envio do aparelho para perícia junto a órgão técnico capaz ou vinculado à segurança pública, e não somente utilizar-se do TOI para legitimar a cobrança de diferença de consumo, baseada na suposta irregularidade observada unilateralmente, ameaçando o consumidor de corte de serviço tão essencial, até porque o art. 129 da Resolução 414/2010 da Aneel não deixa somente a cargo do consumidor a obrigação de requerer perícia para constatar a ilegalidade, mas também à distribuidora.

 

De mais a mais, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não seria possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 

 

Sobre o tema, cito alguns precedentes dos Egrégios tribunais pátrios:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA CALCULADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE CONSUMO – FATURA DESCONSTITUIDA – DANO MORAL CONFIGURADO - SUSPENSÃO DO SERVIÇO ABUSIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – APELO NÃO PROVIDO. 1. Constatação no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado pelos funcionários da apelante, que o equipamento de medição se encontrava com irregularidades (medidor inclinado/deitado), mas não é possível concluir que o recorrido tenha concorrido para tal situação. 2. As fotografias acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a irregularidade do medidor. É dizer, não cuidou a recorrente de explicar, pormenorizadamente, como se deu a ocorrência da suposta fraude apontada no medidor de consumo, desviando a aferição de energia. 3. A apelante deveria produzir prova irrefutável acerca da alteração da média de consumo com aumento significativo do consumo de energia elétrica, prova esta que estava a seu alcance. 4. É abusiva a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pautado em fatura emitida por estimativa de carga, nos termos da Súmula nº 13 do TJPE. Dano moral configurado in re ipsa. 5. Quantum indenizatório que deve ser mantido - R$ 3.000,00 - considerando os transtornos do período sem energia elétrica. 6. Recurso de Apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 0002532-41.2022.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 00297740520098050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4. Não se desincumbindo a apelada do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA IRREGULARIDADE - DOCUMENTO UNILATERAL - REVISÃO DO FATURAMENTO - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - ART. 115. 1 - Nos casos de fraude no consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia elétrica o ônus da prova quanto à alegada fraude, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracteriza prova diabólica ( CPC, art. 373, § 1º; e CDC, art. 6º, VIII). 2 - A utilização de laudo particular não se presta a demostrar a existência fraude no consumo de energia elétrica, não se equiparando à perícia judicial. 3 - A ausência de demonstração inequívoca por parte da concessionária quanto à alegada fraude não leva, necessariamente, à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando comprovado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma correta. 4 - Pode a empresa prestadora do serviço público, após a instauração de procedimento administrativo, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada. 5 - Não comprovada a fraude, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do artigo 115 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição. 6 - Por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, inaplicável o que decidido no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrada à adulteração no medidor de energia elétrica.

(TJ-MG - AC: 51578525820218130024, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) 

 

Noutro giro, concluindo-se que a requerida promoveu inspeção e perícia unilateral e emitiu fatura com valores elevados sob a alegação de recuperação de consumo, entendo de igual modo ao juízo a quo, pela declaração de inexistência da dívida e do termo de confissão de dívida/parcelamento oriundo de fiscalização unilateral (ID n° 21117525) e, consequentemente, a restituição dos valores cobrados, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, ante a patente má-fé.

 

Ora, a presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a concessionária ré, em ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, compelindo o consumidor a acatar com o parcelamento do suposto débito apurado, sob ameaça de corte do serviço.

 

Assim, impõe-se a repetição em dobro dos valores irregularmente cobrados e efetivamente pagos.

 

É cediço que o STJ anteriormente direcionava seu entendimento no sentido de ser necessária a demonstração de má-fé do credor como um dos pressupostos à devolução em dobro prevista no § único do art. 42 do CDC. Todavia recente tese aprovada pacificou a interpretação do mencionado dispositivo legal no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Neste sentido: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EA-REsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que a cobrança de valores elevados a título de recuperação de consumo, compelindo o consumidor a acatar com o parcelamento do suposto débito apurado, sob ameaça de corte do serviço, configura a má-fé da demandada, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Neste sentido, de acordo com os documentos constantes dos autos, coaduno com o entendimento esposado pelo sentenciante singular no sentido de não haver respaldo à cobrança do débito pelo consumo da energia, sendo forçosa a manutenção do comando sentencial de origem.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada. 

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800757-34.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TULLIO RODRIGUES LUSTOSA

Publicação

24/09/2024