TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840749-50.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KAYAN MARCEL TESTA
APELADO: CLEONILSON ARAUJO VANDERLEY
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, I C/C OS ARTS. 320 E 321, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. II Analisando os autos, infere-se que houve determinação do Juízo de origem (Id 32498784), para que a parte autora, emendasse a inicial, comprovando-se a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial registrada com carta de aviso de recebimento. No entanto, a parte autora encaminhou a notificação extrajudicial, de modo que, o Aviso de Recebimento – AR, consta “Ausência” por três vezes, isto é, retornou sem efetiva materialização em razão de ausência do destinatário após três tentativas de entrega pelos Correios (ID 31423633). III O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que “a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega” ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º /12/2021). IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença vergasta em todos os seus fundamentos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença vergasta em todos os seus fundamentos. Fixar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como recorrido – CLEONILSON ARAUJO VANDERLEY, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre inadimplemento contratual na modalidade alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes qualificadas acima, envolvendo veículo automotor descrito na inicial.
A sentença (Id 14163243) em resumo, verbis:
(…)
“Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual” (Sic)
(…)
Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tendo a sentença o seguinte dispositivo:
(…)
“…Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em tela, uma vez que o embargante sequer mencionou a presença na sentença ora embargada de quaisquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios dispostas no art. 1.022 do CPC. Por tais razões, mantenho a sentença de ID 32587559 pelos seus próprios fundamentos”. (Sic) (Id 14163249)
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, consoante as fundamentações elencadas no Id 14163252.
Custas recolhidas – Id 14163252.
CLEONILSON ARAUJO VANDERLEY, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
Sem parecer ministerial.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, infere-se que houve determinação do Juízo de origem (Id 32498784), para que a parte autora, emendasse a inicial, comprovando-se a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial registrada com carta de aviso de recebimento.
No entanto, a parte autora encaminhou a notificação extrajudicial, de modo que, o Aviso de Recebimento – AR, consta “Ausência” por três vezes, isto é, retornou sem efetiva materialização em razão de ausência do destinatário após três tentativas de entrega pelos Correios (ID 31423633).
Logo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que “a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega” ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º /12/2021). (negritamos).
Desse modo, é perceptível que embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante, o que na espécie, não ocorreu (Id 14163231 – págs. 01 – 03). Assim, para a comprovação da mora, para fins e ajuizamento da ação de busca e apreensão, embora não se exija que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, é necessário que nele conste uma assinatura, ou seja, que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,“a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega” ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (negritamos)
Com efeito, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado.
IV DISPOSITIVO.
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença vergasta em todos os seus fundamentos.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0840749-50.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCLEONILSON ARAUJO VANDERLEY
Publicação05/10/2024