Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0840749-50.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, I C/C OS ARTS. 320 E 321, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. II Analisando os autos, infere-se que houve determinação do Juízo de origem (Id 32498784), para que a parte autora, emendasse a inicial, comprovando-se a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial registrada com carta de aviso de recebimento. No entanto, a parte autora encaminhou a notificação extrajudicial, de modo que, o Aviso de Recebimento – AR, consta “Ausência” por três vezes, isto é, retornou sem efetiva materialização em razão de ausência do destinatário após três tentativas de entrega pelos Correios (ID 31423633). III O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que “a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega” ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º /12/2021). IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença vergasta em todos os seus fundamentos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840749-50.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840749-50.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KAYAN MARCEL TESTA

APELADO: CLEONILSON ARAUJO VANDERLEY

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, I C/C OS ARTS. 320 E 321, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. II Analisando os autos, infere-se que houve determinação do Juízo de origem (Id 32498784), para que a parte autora, emendasse a inicial, comprovando-se a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial registrada com carta de aviso de recebimento. No entanto, a parte autora encaminhou a notificação extrajudicial, de modo que, o Aviso de Recebimento – AR, consta “Ausência” por três vezes, isto é, retornou sem efetiva materialização em razão de ausência do destinatário após três tentativas de entrega pelos Correios (ID 31423633). III O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega” ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º /12/2021). IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença vergasta em todos os seus fundamentos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença vergasta em todos os seus fundamentos. Fixar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da  10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como recorrido – CLEONILSON ARAUJO VANDERLEY, todos qualificados e representados.

 

A lide, em resumo, versa sobre inadimplemento contratual na modalidade alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes qualificadas acima, envolvendo veículo automotor descrito na inicial.

 

A sentença (Id 14163243) em resumo, verbis:

 

(…)  

 

Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual(Sic)

 

(…)

 

Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tendo a sentença o seguinte dispositivo:

 

(…)

“…Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em tela, uma vez que o embargante sequer mencionou a presença na sentença ora embargada de quaisquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios dispostas no art. 1.022 do CPC. Por tais razões, mantenho a sentença de ID 32587559 pelos seus próprios fundamentos”. (Sic) (Id 14163249)

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, consoante as fundamentações elencadas no Id 14163252.

 

Custas recolhidas – Id 14163252.

 

CLEONILSON ARAUJO VANDERLEY, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

 

Sem parecer ministerial.

 


VOTO


 

 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.

Pois bem.

Analisando os autos, infere-se que houve determinação do Juízo de origem (Id 32498784), para que a parte autora, emendasse a inicial, comprovando-se a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial registrada com carta de aviso de recebimento.

No entanto, a parte autora encaminhou a notificação extrajudicial, de modo que, o Aviso de Recebimento – AR, consta “Ausência” por três vezes, isto é, retornou sem efetiva materialização em razão de ausência do destinatário após três tentativas de entrega pelos Correios (ID 31423633).

Logo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que “a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega” ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º /12/2021). (negritamos).

Desse modo, é perceptível que embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante, o que na espécie, não ocorreu (Id 14163231 – págs. 01 – 03). Assim, para a comprovação da mora, para fins e ajuizamento da ação de busca e apreensão, embora não se exija que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, é necessário que nele conste uma assinatura, ou seja, que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,“a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega” ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (negritamos)

Com efeito, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado.

IV DISPOSITIVO.

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença vergasta em todos os seus fundamentos.

 

Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0840749-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

CLEONILSON ARAUJO VANDERLEY

Publicação

05/10/2024