
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755011-58.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
IMPETRANTE: RUDDSON COSTA SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI, MUNICIPIO DE JERUMENHA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO NÃO ACEITA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO É RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar interposto por RUDDSON COSTA SOUZA, visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como autoridade coatora o M.M. Juiz da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI e Município Jerumenha.
A priori, os autos foram distribuídos por sorteio para relatoria do Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, que entendeu que esta relatoria era preventa e determinou a redistribuição dos autos, conforme consta na Decisão Terminativa de ID 17210298.
O excelentíssimo desembargador, com base no artigo 930 do CPC e no artigo 135-A, parágrafo único do Regimento Interno deste E. Tribunal, entendeu que, por esta relatoria ter atuado no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003838-1, interposto pelo impetrante, ela se torna preventa e ainda que o citado agravo advém do Mandado de Segurança nº 0000274-89.2012.8.18.0058, o qual originou o Cumprimento de Sentença de nº 0800186-37.2020.8.18.0058.
Ocorre que, data máxima vênia, a decisão retro está equivocada, pelos motivos a seguir explanados.
O Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003838-1 foi interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000274-89.2012.8.18.0058, que originou o Cumprimento de Sentença de nº 0800186-37.2020.8.18.0058, no qual foi exarado uma decisão judicial contra a qual foi impetrado o presente writ por supostamente ter violado o direito do impetrante.
Pois bem.
Primeiramente, faz-se necessário enfatizar que a ação de Mandado de Segurança é ação autônoma, que examina exclusivamente o ato de autoridade, cuja legalidade pode ser aferida de forma totalmente independente.
Assim, a tutela jurisdicional que se pode obter mediante mandado de segurança é a mandamental, ou seja, o que se postula é a concessão de ordem contra autoridade coatora a fim de que se abstenha ou cesse de lesar a esfera jurídica do impetrante.
No caso ora em análise, esta relatoria atuou no Agravo de instrumento protocolado contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000274-89.2012.8.18.0058, que pleiteava a nomeação imediata do impetrante no cargo de enfermeiro- PSF, o qual já transitou em julgado e deu origem à ação de Cumprimento de sentença nº 0800186-37.2020.8.18.0058, onde foi dado um despacho pelo juízo de piso e por entender que teve seus direitos violados, foi interposto o presente Mandado de Segurança.
Resta claro, que os argumentos contidos na decisão retro não merecem prosperar pois, atuei como relator em um Agravo de Instrumento, que foi o primeiro recurso protocolado em outro Mandado de Segurança, diverso do caso nos autos.
Dispõe o art. 930, parágrafo único, e o artigo 135-A, parágrafo único do Regimento Interno deste E. Tribunal, que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, porém, tal regra não se amolda ao caso em análise, pois, o mandado de segurança tem natureza de ação autônoma e não de recurso e além do mais, trata-se de Mandados de Segurança distintos e com objetos/atos completamente diferentes, não sendo caso de conexão.
Assim, nos autos ora em análise, por possuir natureza de ação autônoma e não de recurso, inexiste prevenção a ser reconhecida do presente Mandado de Segurança.
Por fim, embora esta relatoria entenda que não há que se falar em conexão, por medida de cautela, destaca-se também que já transitou em julgado o Mandado de Segurança no qual foi protocolado o Agravo de Instrumento nº nº 2013.0001.003838-1, dessa forma, inexistiria o risco de decisões conflitantes, motivo maior ensejador da reunião de processos conexos, e assim, poderia aplicar ainda a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado".
Não obstante o disposto no art. 66, parágrafo único, do CPC (“O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”), deixo de suscitar o conflito de competência por medida de economia e celeridade processuais.
Diante do exposto, tendo em vista que a distribuição por sorteio dos autos nº 0755011-58.2024.8.18.0000 recaiu inicialmente sobre o desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira determino o CANCELAMENTO da REDISTRIBUIÇÃO deste Mandado de Segurança à minha Relatoria, assim como o necessário retorno dos autos para o relator DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, em razão da inexistência de prevenção.
À distribuição para os fins devidos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0755011-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorRUDDSON COSTA SOUZA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI
Publicação03/09/2024