TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0803407-05.2022.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal do Júri.
Processo de Origem Nº 0803407-05.2022.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Leylson Alves da Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Adriano Moreti Batista1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – 2 IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – DECOTE DA QUALIFICADORA – DÚVIDA RAZOÁVEL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório que ainda gera dúvida acerca das teses da legítima defesa e da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de absolvição sumária e de desclassificação para homicídio simples, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leylson Alves da Silva (id. 17455150 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 01/02/2023, id. 17455142 - Pág. 1/7), que o pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1212, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 143, II (homicídio qualificado tentado), do mesmo diploma legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 17455027 - Pág. 1/3), in verbis:
1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 07:00 horas, na Rua do Mercadinho Moacir, Vila São Jorge, Bairro Promorar, Zona Sul desta cidade, o indiciado LEYLSON ALVES DA SILVA, vulgo ``DODÔ``, na companhia de outro não identificado, utilizando uma arma de fogo, efetuou disparos contra as vítimas LEIDIANE DE PAIVA BRASIL e CLEITON DA SILVA SOUSA, causando as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial – fls. 31, que ocasionaram a morte da vítima LEIDIANE DE PAIVA BRASIL.
2. Realizada a apuração das circunstâncias do crime, destaca-se que as vítimas, estavam caminhando na calçada da Rua do Mercadinho Moacir, quando foram surpreendidas com a chegada de dois homens numa motocicleta preta. Imediatamente o garupa começou a efetuar os disparos contra as vítimas, sendo LEIDIANE PAIVA SILVA, atingida nas costas, enquanto CLEITON DA SILVA SOUSA conseguiu evadir-se do local.
3. Dessa forma, resta caracterizado o emprego de meio que dificultou sobremaneira a defesa do ofendido, uma vez que as vítimas encotravam-se em via pública, quando foram surpreendidas pelo acusado, LEYLSON ALVES DA SILVA, vulgo DODÔ e outro não identificado que, de inopino, passaram a efetuar disparos, de forma que subtraíram drasticamente o poder de reação das vítimas.
4. Quanto à motivação do crime, extrai-se do interrogatório do acusado que este possuía desavenças com a vítima CLEITON DA SILVA SOUSA, que teriam derivado de uma suposta tentativa de homicídio que a supracitada vítima havia efetuado contra o acusado, assim restou caracterizado o motivo torpe.
5. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial (fls. 31). Axiomáticos os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor dos crimes.
6. Por todo o apurado, considerando que LEIDIANE PAIVA SILVA foi vítima de morte violenta e CLEITON DA SILVA SOUSA sofreu uma tentativa de homicídio, ambos decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado em parceria com outro não identificado. Dessa forma, vislumbra-se que o investigado agiu com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.
7. Com a conduta acima delineada, o acusado LEYLSON ALVES DA SILVA, vulgo DODÔ, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, em face de LEIDIANE PAIVA BRASIL, e HOMICÍDIO TENTADO previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em face de CLEITON DA SILVA SOUSA.
8. Em tempo, o Parquet informa que deixa de oferecer Denúncia contra LEYLSON ALVES DA SILVA, vulgo DODÔ, pelo crime de RECEPTAÇÃO, tipificado no art. 180 do CP, tendo como vítima LEANDRO OLIVEIRA SILVA, visto que não existe incidencia de conexão nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, com o duplo homicídio investigado, não incidindo, desta forma, as regras de conexão do art. 78, I, CPP, motivo pelo qual se requer extração de cópias dos respectivos autos processuais e encaminhamento destes para a Vara Criminal competente.
Recebida a denúncia (em 24/02/2022, id. 17455033 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão objurgada.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17455155 - Pág. 1/18), “que se dignem em conhecer e dar provimento ao presente recurso para: I) Reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial e determinar seu desentranhamento dos autos; II) DESPRONUNCIAR o recorrente, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal; III) Subsidiariamente, em caso de eventual decisão de pronúncia, suprimir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV e o art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do CP) por se revelarem completamente improcedentes diante do conjunto probatório coligido”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17455166 - Pág. 1/7), parte das teses defensivas e pugna pelo “PROVIMENTO EM PARTE, quanto ao pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico e o desentranhamento das provas consideradas ilícitas, como medida de inteira JUSTIÇA! No tocante a pronúncia do recorrente, o Ministério Público, na condição de Recorrido, requer a essa Egrégia Câmara Criminal, que rejeite o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possa o Réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 17455169 - Pág. 1/2), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso em tela, especialmente quanto ao pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico e o desentranhamento das provas consideradas ilícitas, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus demais termos, a fim de que possa o Réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri” (id. 17952227 - Pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do Auto de Reconhecimento Fotográfico, ou, no mérito, (ii) a despronúncia ou (iii) a desclassificação delitiva, mediante decote da qualificadora,
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da preliminar de nulidade.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal4 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas5.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício6 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
ANÁLISE POSTERGADA. Em que pese a arguição de nulidade, suscitada em caráter de preliminar, cumpre excepcionalmente passar à análise da tese subsequente, de mérito (despronúncia), notadamente, porque, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento a arguição de nulidade do Auto de Reconhecimento Fotográfico na hipótese excepcional em que (i) a vítima reconhece o autor do delito antes mesmo de se dirigir à delegacia para a realização do referido procedimento e (ii) também, em juízo, confirme o reconhecimento fotográfico, corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório. Confira-se:
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se verifica da decisão do Tribunal de origem, o agravante foi reconhecido pela vítima antes mesmo do reconhecimento fotográfico feito na delegacia, pelo fato de ser morador do mesmo bairro. 2. Tendo sido o reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, bem como corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório dos autos, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 758.714/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.6/8/2024) [grifo nosso]
Em suma, quando do enfrentamento do tópico seguinte, que demanda incursão no acervo probatório, acaso verificado que o caso concreto se enquadra nessa hipótese excepcional, a nulidade será rejeitada.
Forte nessas razões, postergo a análise da arguição preliminar.
2 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO – PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS – RAZÕES DE FATO – TESTEMUNHA ANTE FACTUM. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, IV, e art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal).
Com efeito, dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se a oitiva de uma testemunha ante factum, a Sra. VALÉRIA SILVA DE SOUSA, amiga da vítima falecida, que confirmou ter presenciado o acusado e seu comparsa passarem por ela, ambos trafegando numa motocicleta, momentos antes dos disparos de arma de fogo, efetuados, coincidentemente, por uma dupla que também trafegava numa motocicleta, consoante dinâmica evidenciada nas imagens colhidas de circuito de segurança que captou o exato momento dos disparos realizados contra LEIDIANE DE PAIVA BRASIL (vítima falecida) e CLEITON DA SILVA SOUSA (vítima sobrevivente).
Destaca-se, ainda, a oitiva de uma testemunha post factum, o Sr. ANTÔNIO AUGUSTO DE PAIVA BRASIL, irmão da vítima falecida, que confirmou em juízo ter se dirigido imediatamente à cena delitiva, logo após os disparos. E, ao chegar no local, ouviu dos presentes que o acusado seria um dos autores do delito.
Finalmente, consoante Laudo de Exame Cadavérico (id. 17454986 - Pág. 11/13), a vítima foi alvejada nas costas, por disparo de arma de fogo, tendo o projétil perfurado-lhe o coração e provocado a sua “Morte por choque hipovolêmico devido lesão cardíaca por ação pérfuro-contundente”. Confira-se:
IV - HISTÓRICO
Segundo irmão a vítima foi baleada às sete horas e cinquenta minutos de hoje, em rua do Parque São Jorge, próximo ao Mercadinho O Moacir, bairro Santo Antônio, nesta capital; foi conduzida, ao Hospital do Promorar, sendo constatado óbito às oito horas e quarenta e quatro minutos de hoje.
V - DESCRIÇÃO
Corpo envolto em saco plástico de cor cinza, trajando blusa preta, estampada e sutiã preto, rasgados, bermuda jeans azul, sujo de areia, com pulseira e tornozeleira, metálicas prateadas, em punho e tornozelo direitos; punhos e tornozelos unidos por ataduras; adesivos utilizados em monitorização cardíaca, aderidos em paredes torácica e abdominal. Ao exame externo verificou-se; lesão de bordos Invertidos, formato ovalar, com zonas de contusão e enxugo, medindo um e meio centímetro de maior diâmetro; com equimose de cor roxa, justaposta, penetrante, localizada em região escapular direita; equimose de cor roxa em região mamária inferior esquerda; escoriações em joelho direito; sem outras lesões corporais externas. Abriu-se a cavidade torácica e verificou-se: grande quantidade de sangue em cavidade cardíaca; lesão de bordos irregulares, com dois e meio centímetros de maior diâmetro, perfurante, localizada em região anterior do ventrículo esquerdo; lesão de bordos irregulares, com três centímetros de diâmetro, situada em borda medial do lobo pulmonar superior direito; sem outras lesões. Abriu-se a cavidade abdominal e útero e não achou-se anormalidades ou sinais de gravidez.
VI - DISCUSSÃO
Lesões compatíveis com as provocadas por ação pérfuro-contundente.
VI - CONCLUSÃO
Morte por choque hipovolêmico devido lesão cardíaca por ação pérfuro-contundente.
Ademais, consoante dinâmica delitiva evidenciada nas imagens extraídas da câmeras de segurança – e mencionada no Relatório de Análise de Imagens de Câmeras de Segurança (de 24/09/2021; id. 17454986 - Pág. 14/19) e no Relatório de Investigação S/N2021 (de 22/07/2021; id. 17454986 - Pág. 19/30) – os infratores realizaram um disparo de inopino, enquanto a vítima caminhava despreocupadamente em uma calçada, de forma que, à primeira vista, ainda mostra-se precipitado o decote da qualificadora do “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCEPCIONAL REJEIÇÃO. Finalmente, retomando-se a análise da arguição preliminar, verifica-se que o caso concreto se enquadra naquela hipótese excepcional, destacada pela jurisprudência, que inviabiliza o reconhecimento da nulidade do Auto de Reconhecimento Fotográfico. De fato, a mencionada testemunha ante factum ressaltou em juízo que imediatamente reconheceu o acusado enquanto ele trafegava em direção à futura cena delitiva, ou seja, antes mesmo de dirigir-se à delegacia, para a realização do procedimento.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Forte nessas razões, rejeito a arguição preliminar e os pleitos de despronúncia e de desclassificação.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
5Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
6Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0803407-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLEYLSON ALVES DA SILVA
RéuNÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF
Publicação26/09/2024