TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000216-95.2019.8.18.0008 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000216-95.2019.8.18.0008 (Ação Penal).
Apelante: Whelder Oliveira Caland (RÉU SOLTO).
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI 17.693)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO (ART. 265 DO CPM) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – 2 DOSIMETRIA – MODALIDADE CULPOSA (ART. 266 DO CPM) – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PENA REDUZIDA – 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Em virtude do imperioso reconhecimento da modalidade culposa, impõe-se a redução da reprimenda;
3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência do art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Whelder Oliveira Caland para 6 (seis) meses de detenção e de DECLARAR a extinção da punibilidade do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Whelder Oliveira Caland (id. 17428915 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 22/08/2023; id. 17428610 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 2652 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 17428586 - Pág. 62/64):
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no inciso I do art. 129 da Constituição Federal, e arts. 29, 30 e 34 do Código de Processo Penal Militar, oferecer DENÚNCIA em face do SD PM WHELDER OLIVEIRA CALAND, brasileiro, solteiro, nascido em 10/02/1986, natural de Teresina/PI, policial militar, identidade PMPI nº 101481113, filho de Antônia Alves de Oliveira e Osvaldo da Paz Caland, residente na rua Altos, nº 5436, bairro Alto Alegre, Teresina/PI, pelo fato delituoso abaixo descrito.
O presente inquérito policial militar foi instaurado em face do desaparecimento da arma de fogo pistola taurus, cal. 40, nº SBR 255000, equipamento pertencente à carga da PMPI e cautelado ao denunciado.
Interrogado acerca das circunstâncias do desaparecimento da arma, o acusado alegou que, no dia 03/07/2019, por volta das 21h00mim, deslocava-se em seu veículo para o Shopping Rio Poty, nesta capital, quando teve que parar em razão de um problema no carro (pneu furado).
O acusado alegou que estava na avenida Duque de Caxias, tentando trocar o pneu do veículo, quando dois indivíduos apareceram e ofereceram ajuda. O militar relatou que apenas ao chegar em casa percebeu que a arma de fogo havia sido furtada, possivelmente pelos homens que o ajudaram anteriormente.
O SD PM WHELDER OLIVEIRA CALAND registrou o suposto furto no dia 05/07/2019, conforme boletim de ocorrência às fls. 09 do IPM.
A despeito do acima descrito, não há nos autos qualquer prova das alegações do acusado. Ou seja, o militar não apresentou qualquer testemunha ocular do ocorrido, sendo que, a bem da verdade, certas estranhezas envolvem o presente caso, tal como o fato de o denunciado ter registrado o suposto furto apenas dois dias após a sua ocorrência.
O único fato incontroverso, pois, diz respeito ao desaparecimento da arma de fogo, a qual estava sob a responsabilidade do SD PM WHELDER OLIVEIRA CALAND, o que reclama a deflagração do processo penal em homenagem ao princípio do in dubio pro societate.
Termo de responsabilidade às fls. 08 do IPM.
O caso ora em apreço amolda-se ao previsto no art. 265 do CPM:
“Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia em face do SD PM WHELDER OLIVEIRA CALAND, pelo crime previsto no art. 265 do CPM, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se o denunciado e interrogando-o, e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
Recebida a denúncia (em 08/01/2020; id. 17428586 - Pág. 73) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17428920 - Pág. 1/6), que “Ante o exposto, requer, respeitosamente, à esta Colenda Câmara Criminal, seja recebida e apreciada as razões ora expostas, para que seja conhecido e ao final, provido o presente apelo, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo em favor do Apelante, para que: No Mérito, seja proclamada a ABSOLVIÇÃO do Apelante da imputações as quais fora condenado, tendo em vista ausência de judicialização das provas e no Princípio do in Dubio Pro Reo, sob pena de violação aos artigos 386, inciso VII e 155, ambos do CPP, bem como aos art. 439, e, do CPPM. Por último, requer Nesse passo, Requeremos com a máxima vênia, O direito de realização da sustentação oral, por ser questão de inteira justiça, respeitosamente pede deferimento, requer por fim, que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/PI 17.693 e ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA OAB-PI 18.576, sob pena de nulidade. caso concreto, ou seja, JUSTIÇA!”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17428923 - Pág. 1/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 17951626 - Pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, robustecida pelo acervo de natureza técnica e documental, anexada ao inquérito policial e submetida ao contraditório e ampla defesa, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio).
MODALIDADE CULPOSA – IMPERIOSO RECONHECIMENTO. Ressalta-se, por outro lado, que a conduta em apuração melhor se amolda à modalidade culposa (art. 2663 do CPM), sendo imperioso o reconhecimento ex officio da respectiva minorante.
De fato, o acusado expôs em juízo que, naquela noite fatídica, por volta das 21h (vinte e uma horas), trafegava pela Avenida Duque de Caxias, dirigindo-se ao trabalho da esposa, com a finalidade de trazê-la para casa. Durante o trajeto, num ponto da avenida que contava com pouca luminosidade, uma das rodas do veículo caiu em um buraco, chegando a cortar o pneu. Ele, então, desceu do veículo e, enquanto trocava os pneus, teria contado com a ajuda de dois desconhecidos. Somente mais tarde, ao chegar em sua residência com sua esposa, sentiu falta do artefato. Lembrava que o havia colocado entre os bancos do veículo, como de costume, enquanto se dirigia ao trabalho da esposa. E então supôs que um daqueles desconhecidos, sem que o acusado percebesse, teria furtado o armamento.
No caso concreto, o Conselho Militar reconheceu o dolo eventual, por entender genericamente que assumiu o risco de perder o seu armamento. Contudo, a sentença carece de fundamentação concreta que levasse a essa conclusão.
JURISPRUDÊNCIA. Aliás, em casos assemelhados, remetidos a este órgão recursal (1ª Câmara Especializada Criminal), tem-se observado que o mesmo Conselho Militar tem reconhecido a modalidade culposa, como, por exemplo, diante da conduta do militar que esqueceu um carregador, com 15 (quinze) munições calibre .40 (ponto quarenta), dentro do seu automóvel, que contava com o vidro para-brisa quebrado e tampado apenas por papelão e fita adesiva, e que, durante as horas em que se manteve afastado do seu veículo, alguém o invadiu e furtou o material bélico (TJPI, Apelação Criminal Nº 0000832-62.2019.8.18.0140 / Teresina – 9ª Vara Criminal, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/02/2024).
Porquê então mereceria maior punição a conduta ora em apuração, se o acusado sequer se afastou do seu veículo? De fato, esteve sempre próximo, tornando ainda menos provável a prática do furto.
Na realidade, o órgão acusador deixou de comprovar a modalidade dolosa. Afinal, o único elemento de prova colhido em juízo restringiu-se ao interrogatório do acusado. E, diante dessa única e exclusiva vertente fática, extrai-se apenas a conduta culposa, decorrente da atuação negligente.
Finalmente, as alegações defensivas, para fins de acolhimento da tese absolutória, também carecem de respaldo. Afinal, repise-se, o próprio acusado confessou a conduta narrada na denúncia.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
Por força do reconhecimento da modalidade culposa – consoante extraem-se das razões de decidir, expostas no tópico anterior, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias –, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem ou cognoscíveis ex officio.
3 Da extinção da punibilidade.
CASO CONCRETO – LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO. Finalmente4, tomando-se a pena concreta, aqui reduzida para 6 (seis) meses de detenção, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 2 (dois) anos (art. 125, caput, VII, do CPM) – entre os marcos interruptivos (i) da instauração do processo (em 8/1/2020; id. 17428586 - Pág. 73) e (ii) da sentença condenatória recorrível (proferida em 22/8/2023; id. 17428610 - Pág. 1/5), dispostos no art. 125, §5º, incisos I e II, do Código Penal Militar5.
Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração da extinção da punibilidade.
ALVARÁ DE SOLTURA – DESNECESSÁRIO. Como a sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Whelder Oliveira Caland para 6 (seis) meses de detenção e de DECLARAR a extinção da punibilidade do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Whelder Oliveira Caland para 6 (seis) meses de detenção e de DECLARAR a extinção da punibilidade do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Desaparecimento, consunção ou extravio. Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
3Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Modalidades culposas. Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
4Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
5Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Prescrição da ação penal. Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre. § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Têrmo inicial da prescrição da ação penal. §2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. Caso de concurso de crimes ou de crime continuado. §3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Suspensão da prescrição. §4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Interrupção da prescrição. §5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível. §6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
0000216-95.2019.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorWHELDER OLIVEIRA CALAND
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024