Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0811838-67.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0811838-67.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
APELANTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

  

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.


Relatório

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 16977658).

O Embargante sustenta que o julgamento da apelação foi assentado com base em premissa equivocada, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeito modificativo à decisão colegiada. (ID 16977658)

A parte embargada, muito embora intimada, não apresentou contrarrazões.

É relatório. Decido.

 

Fundamentação 

Como cediço, antes de adentrar ao mérito recursal, impende ao julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários ao conhecimento do instrumento, dentre os quais, figura o instituto da tempestividade.

Investida do caráter da obrigatoriedade, a interposição, fora do prazo legal, implica o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal.

Nesse sentido, registra-se que o art. 1.023 do CPC destaca o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos declaratórios, quando, em petição dirigida ao juiz ou relator, o recorrente deve demonstrar qualquer dos vícios elencados no dispositivo.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos (ID 16977658) são intempestivos.

Isso porque, a insurgência estatal, manifestada por meio deste instrumento, foi protocolizada em 02 de maio de 2024, data posterior à interposição de Recurso Extraordinário pelo próprio ente público (ID 12348573) – 17 de julho de 2023, bem como, ao do pedido de cumprimento provisório do acórdão pela parte Embargada (ID 13173076), em 12 de setembro de 2023.

Ressalta-se, ademais, que a decisão constante do ID 12112594 - proferida em 04 de julho de 2023 deliberou pelo não conhecimento dos embargos de ID 10660386, já opostos pelo ente estatal.

Nesse sentido, nos termos do art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Portanto, ao largo da preclusão temporal e, com base nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração, porquanto manifestamente inadmissíveis.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Vice-Presidência, em razão da interposição do Recurso Extraordinário (ID 13018557), conforme dispõe o art. 58 da LC n° 230/2017 do TJPI.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 29 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811838-67.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0811838-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmara_Redistribuicao

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA

Réu

EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/08/2024