
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0802351-26.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: EMILIA LIMA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMILIA LIMA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 18513887), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
“A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas.
Ademais, eventual irresignação com a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação de exclusão desses encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo. Nisso, o Judiciário não deve funcionar como receptor de pleitos administrativos bancários.
Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.”
Em suas razões recursais (id. 18513889), a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões (id. 18513896), o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada à restituição do indébito na modalidade dobrada, de acordo com a Súmula nº 35 do TJPI, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, pela parte apelada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, 29 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802351-26.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorEMILIA LIMA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2024