Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001148-38.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 06.11.17 e a publicação da sentença no dia 07.06.22, e o acórdão apenas confirmou a sentença reduzindo tão somente a pena, não configurando novo marco interruptivo, bem assim a nova pena aplicada em concreto, qual seja , 1 (um)ano de reclusão, a qual prescreve em 4 anos, donde se extrai, como conclusão inafastável, a perda do direito de punir por parte do Estado pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS, com fundamento no 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001148-38.2017.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001148-38.2017.8.18.0078

EMBARGANTE: ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 06.11.17 e a publicação da sentença no dia 07.06.22, e o acórdão apenas confirmou a sentença reduzindo tão somente a pena, não configurando novo marco interruptivo, bem assim a nova pena aplicada em concreto, qual seja , 1 (um)ano de reclusão, a qual prescreve em 4 anos, donde se extrai, como conclusão inafastável, a perda do direito de punir por parte do Estado pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

2. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS, com fundamento no 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração oposto por ANTÔNIO AGENILTON ALVES MARTINS, por meio da Defensoria Pública, requerendo seja declarada a prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista o redimensionamento da pena operado por força do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Em verdade, não estamos a tratar em omissão propriamente dita, trata-se sim da alegação superveniente da prescrição da pretensão punitiva dada a redução da pena quando do julgamento do recurso de apelação , que, nesta feita , fixou a pena em 1 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Com efeito, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 06.11.17 e a publicação da sentença no dia 07.06.22, e o acórdão apenas confirmou a sentença reduzindo tão somente a pena, não configurando novo marco interruptivo, bem assim a nova pena aplicada em concreto, qual seja , 1 (um)ano de reclusão, a qual prescreve em 4 anos, donde se extrai, como conclusão inafastável, a perda do direito de punir por parte do Estado pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Nesse sentido, veja-se o que dispõe o Código Penal:

Art. 109 -A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V -em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS, com fundamento no 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código .

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001148-38.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/10/2024