Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757023-45.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONCESSÃO DO INDULTO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto consiste em um benefício concedido pelo Presidente da República, conforme competência constitucional estabelecida no art. 84, da CF, tratando-se de perdão coletivo a condenados em processo criminal. Nesse sentido, preenchidas as condições estabelecidas no decreto editado pelo Chefe do Executivo Nacional, deve ser concedido tal instituto ao apenado, com a extinção da sua punibilidade. 2. No caso dos autos, as duas penas restritivas de direitos, aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico, foram devidas cumpridas pelo reeducando, restando apenas a pena de multa, consistente no valor de R$ 8.030,89 (oito mil e trinta reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, a pena de multa imposta ao agravante está dentro do limite estabelecido pelo inciso X, do art. 2º, do Decreto nº 11.846/2023, possibilitando a concessão do indulto. 3. Constata-se, ainda, que o agravante foi condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e, diante da legislação e jurisprudência recente, não é considerado crime hediondo ou equiparado. Dessa forma, o impedimento previsto no art. 1º, XVII, do Decreto nº 11.846/2023 não alcança o reeducando. 4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder ao réu o indulto natalino quanto à pena de multa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder ao réu o indulto natalino quanto à pena de multa, nos termos do art. 2, X, do Decreto nº 11.846/2023, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757023-45.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONCESSÃO DO INDULTO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O indulto consiste em um benefício concedido pelo Presidente da República, conforme competência constitucional estabelecida no art. 84, da CF, tratando-se de perdão coletivo a condenados em processo criminal. Nesse sentido, preenchidas as condições estabelecidas no decreto editado pelo Chefe do Executivo Nacional, deve ser concedido tal instituto ao apenado, com a extinção da sua punibilidade.

2. No caso dos autos, as duas penas restritivas de direitos, aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico, foram devidas cumpridas pelo reeducando, restando apenas a pena de multa, consistente no valor de R$ 8.030,89 (oito mil e trinta reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, a pena de multa imposta ao agravante está dentro do limite estabelecido pelo inciso X, do art. 2º, do Decreto nº 11.846/2023, possibilitando a concessão do indulto.

3. Constata-se, ainda, que o agravante foi condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e, diante da legislação e jurisprudência recente, não é considerado crime hediondo ou equiparado. Dessa forma, o impedimento previsto no art. 1º, XVII, do Decreto nº 11.846/2023 não alcança o reeducando.

4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder ao réu o indulto natalino quanto à pena de multa.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder ao réu o indulto natalino quanto à pena de multa, nos termos do art. 2, X, do Decreto nº 11.846/2023, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por ALESSANDRO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Esperantina-PI, que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pela defesa, nos autos do PEP nº 0700016 -52.2018.8.18.0050.

O agravante foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, pela prática do delito de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e, aqui, destaca-se que já foram cumpridas, restando tão somente o pagamento dos dias-multa.

A Defesa do reeducando pleiteou na origem a concessão de indulto natalino, nos moldes do Decreto nº 11.846/2023, visando o perdão da pena de multa cominada.

Parecer favorável do órgão ministerial.

O magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, aduzindo que o agravante teria sido condenado, na verdade, pelo delito de tráfico de drogas na modalidade do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, utilizando como fundamento a ata de audiência com sentença e o acórdão do julgamento da Apelação Criminal, que mencionam a condenação pelo artigo supracitado.

A Defesa alega que essa decisão do magistrado foi baseada na ata da audiência em que a sentença foi proferida e na parte dispositiva do acórdão do julgamento da Apelação Criminal, em que citam equivocadamente que o acusado foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas.

A Defesa Técnica aduz, em sede de razões recursais, que o reeducando faz jus ao indulto natalino, uma vez que o magistrado teria interpretado equivocadamente que ele foi condenado com base no caput do art. 33 da Lei de Drogas, quando na verdade sua condenação se deu na modalidade privilegiada, nos termos do §4º, do art. 33, do mesmo diploma.

O Parquet, em sede de contrarrazões, pugnou pelo provimento do presente agravo, para que seja concedido o indulto natalino quanto à pena de multa ao reeducando.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente, para que seja mantida a decisão agravada.

Revisão dispensável.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a Defesa vindica a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino ao reeducando, uma vez que o magistrado teria interpretado equivocadamente que ele foi condenado com base no caput do art. 33 da Lei de Drogas, quando na verdade sua condenação se deu na modalidade privilegiada, nos termos do §4º, do art. 33, do mesmo diploma.

No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de  02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, nos autos processuais nº 0001118 -97.2011.8.18.0050, pela prática do delito de tráfico de drogas na modalidade privilegiada.

As duas penas restritivas de direitos, aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, foram devidas cumpridas, restando apenas o pagamento da pena de multa, consistente no valor de R$ 8.030,89 (valor atualizado do débito segundo o órgão ministerial).

A decisão agravada negou a concessão do indulto natalino, previsto no Decreto nº 11.846, de 22 de Dezembro de 2023, aduzindo, em síntese, que:

“É possível constatar que, o apenado foi condenado pelo art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e, não pelo mesmo artigo na forma privilegiada - caso do parágrafo 4ª, conforme sentença juntada na mov. 1.14 e confirmada pelo Acordão na mov. 1.1. O art. 1º, I do Decreto nº 11.846/2023 estabelece o seguinte: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...) Ainda aduz o artigo 2ª, inciso I da Lei nº 8.072/1190: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; (...). Dessa forma, levando-se em conta o disposto nos artigos acima mencionados, verifica-se que que o apenado, não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses trazidas pelo Decreto nº 11.846/2023. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado em favor do reeducando Alessandro de Carvalho” 


Inicialmente, insta consignar que o indulto consiste em um benefício concedido pelo Presidente da República, conforme competência constitucional estabelecida no art. 84, da CF, tratando-se de perdão coletivo a condenados em processo criminal.  

Nesse sentido, concedido tal instituto ao apenado, tem-se a extinção da punibilidade dos condenados, através do preenchimento de condições estabelecidas por meio de decreto pelo Chefe do Executivo nacional.

No caso dos autos, o Decreto nº 11.846, de 22 de Dezembro de 2023, regulamentou a concessão do instituto, estabelecendo, em seu art. 1º:

“Art. 1º  O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:

I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

(...)

XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

(...)”


Pois bem.

A Defesa sustenta que: 

“(...) mesmo com parecer favorável do Parquet, que reconheceu a possibilidade de aplicação do delito de indulto natalino à pena de multa do apenado, este D. Juízo indeferiu o pleito defensivo, aduzindo que o agravante teria sido condenado, na verdade, pelo delito de tráfico de drogas na modalidade do art. 33, caput, utilizando como fundamento a ata de audiência com sentença e o acórdão do julgamento da Apelação Criminal, que mencionam a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06

O referido delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por sua vez, é vedado nas modalidades previstas no caput e no §1º, do art. 33, além dos arts. 34 a 37, e art. 39, da Lei nº 11.3453/06. 

Ocorre que há aparente erro material quando da transcrição da sentença oral, tendo em vista que as demais peças processuais mencionam o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a pena imposta não condiz com uma condenação pelo caput do referido dispositivo, que prevê uma pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão

Em verdade, em uma eventual condenação pelo tráfico de drogas (art. 33, caput), não seria possível a aplicação de uma pena total de 02 (dois) anos e 06 seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como uma conversão em 02 (duas) penas restritivas de direito, como foi o caso do agravante”.


E, de fato, assiste razão ao agravante. 

Na época da prolação da condenação, a sentença foi proferida oralmente em audiência, ficando registrada em mídia física e com trâmite no sistema ThemisWeb. No entanto, o acesso ao seu conteúdo não é mais possível, uma vez que os dados já estão perdidos.

Contudo, considerando a pena imposta na sentença (2 anos e 6 meses de reclusão), bem com a substituição realizada conforme o artigo 44 do Código Penal, e o teor dos demais documentos anexados aos autos (trechos da apelação e contrarrazões), verifica-se que o réu foi, na verdade, condenado pela modalidade privilegiada do tráfico de drogas, conforme o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

O órgão ministerial, em contrarrazões, bem pontuou que: “(...) da leitura dos fólios, é possível concatenar que, de fato, ALESSANDRO DE CARVALHO foi condenado na forma privilegiada do tráfico, havendo erro material no momento de redigir a parte dispositiva da Sentença na Ata de Audiência”. 

A esse respeito, embora o tráfico de drogas seja considerado hediondo, a forma privilegiada do delito não é. É o que se verifica na tese firmada no Tema Repetitivo 600 do STJ:

O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo”.


Dessa maneira, verifica-se que o óbice exposto no inciso XVII, do art. 1º, do Decreto nº 11.846/2023, não alcança a figura do agravante, que foi condenado na forma descrita no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Ademais, o inciso X, do art. 2º do respectivo ato regulamentar, preceitua que:

Art. 2º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:

X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;


Conforme já mencionado, o réu foi condenado à pena de multa no valor atualizado de R$ 8.030,89 (oito mil e trinta reais e oitenta e nove centavos), ao tempo que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda.

Nesse sentido, merece reforma a decisão agravada, para conceder ao réu o indulto natalino, nos termos do art. 2, X, do Decreto nº 11.846/2023.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder ao réu o indulto natalino quanto à pena de multa, nos termos do art. 2, X, do Decreto nº 11.846/2023, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0757023-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ALESSANDRO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024