poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758402-26.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência]
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RECLAMADO: CARLOS DE CASTRO OLIVEIRA JUNIOR, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE SÚMULA COMUM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA NÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra Acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DE TERESINA – PI proferida nos autos do Recurso Inominado nº 081.2011.014.464-9, interposto contra Sentença proferida na “Ação de Cobrança” ajuizada por CARLOS DE CASTRO OLIVEIRA JÚNIOR, ora Litisconsorte Passivo Necessário.
Na inicial (Id 4852395), a Empresa reclamante suscita que o Acórdão proferido pelo Órgão reclamado divergiu frontalmente dos entendimentos jurisprudenciais firmados nas Súmula nº 474 e 544/STJ, deixando de observar a “Tabela do DPVAT” quando da fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Pleiteia, enfim, a concessão de medida limiar a fim de suspender a tramitação do processo originário, e, no mérito, a procedência da ação para que seja cassada a sentença que condenou a reclamante no pagamento de nove mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 9.450,00), a fim de que seja realizada prova pericial com o objetivo de apurar o grau de invalidez sofrida pelo autor da ação originária, observando-se o entendimento jurisprudencial sumulado.
No Despacho Id 4852950, fora determinada a emenda da inicial para a atribuição do valor da causa e o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Citado, o litisconsorte passivo necessário apresentou sua Contestação (Id 11547838), arguindo, inicialmente, que a Reclamação tem seu cabimento restrito, não sendo sucedâneo recursal. No mérito, defende a legalidade da sentença proferida pelo d. Juízo singular, eis que fora demonstrada a sua invalidez permanente, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Enfim, depois de requerer a concessão da justiça gratuita, pleiteia a improcedência da demanda, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica à Contestação (Id 14168827).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer opinando pela improcedência da Reclamação.
É o relatório. Decido.
Impõe-se apreciar, antes da análise do mérito propriamente dito, a admissibilidade da Reclamação Constitucional, eis que se trata de matéria de ordem pública apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Relator, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RI/TJPI).
O cerne desta Reclamação constitucional consiste na análise da ocorrência, ou não, de divergência do entendimento firmado no acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina-PI e os entendimentos jurisprudenciais supostamente consolidados nas Súmulas nº 474 e 544, do STJ, afirmando o reclamante que o ato decisório reclamado deixou, portanto, de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação do valor da indenização do “Seguro Obrigatório DPVAT”.
A d. 2ª Turma Recursal desta Capital, ao julgar a “Ação de Cobrança” originária proposta pelo litisconsorte passivo necessário, reformou a sentença de mérito proferida pelo d. Juízo singular para dar parcial procedência ao pedido inicial, condenando a Seguradora ora reclamante no pagamento de indenização no valor de nove mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 9.450,00), incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
A Reclamação constitucional fora protocolizada no âmbito deste Tribunal de Justiça com fundamento na Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, o qual atribuiu às Cortes Estaduais a competência para processar e julgar Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 988 as hipóteses em que a parte interessada ou o Ministério Público poderá ajuizá-la, nos seguintes termos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
……………………………………………….”
Na espécie, a parte reclamante visa reformar o acórdão proferido no âmbito da Turma Recursal para que a indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT seja pago conforme a Tabela anexada à Lei nº 11.945/09, em consonância com os entendimentos firmados nas Súmulas nº 474 e 544, do STJ.
Vê-se, pois, com clareza, que a parte reclamante pretende pois ver garantida a observância de entendimentos firmados em súmulas comuns no âmibto do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão exarado no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado.
Assim, é inequívoco que a reclamação proposta não se amolda em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 988, do CPC, motivo pelo qual se revela incabível.
Ademais, a parte pretende que rediscutir toda a matéria apreciada pelo Órgão jurisdicional competente (Turma Recursal) à luz de entendimentos firmados em sede de enunciados sumulados na Corte Infraconstitucional, como se recurso fosse, o que não se pode conceber, conforme entendimento firmado no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.
3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ.
4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. Precedente.
5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”
Assim, inexistindo previsão legal para a propositura de Reclamação visando adequar acórdão reclamado a entendimento firmado em sede de súmula comum emanada do Superior Tribunal de Justiça, muito menos para reformar o citado ato com fundamento em entendimento jurisprudencial da Corte Infraconstitucional como se recurso fosse, não há razão para o seu conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO desta Reclamação Constitucional, haja vista que incabível o seu ajuizamento contra acórdão proferido pela Turma Recursal visando assegurar entendimento fixado em sede de súmula comum do Superior Tribunal de Justiça ou com a finalidade recursal, razão pela qual a julgo extinta sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0758402-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCARLOS DE CASTRO OLIVEIRA JUNIOR
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação05/09/2024