TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758386-38.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TERESINA - ARSETE, SR. SECRETÁRIO DA EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS LESTE - SAAD LESTE, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS CENTRO - SAAD CENTRO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS NORTE - SAAD NORTE, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMAM, SECRETARIO MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SEMEL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENACAO DO MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA MONSENHOR CHAVES - FMC, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - SEMJUV, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIVANILDO LEAO MENDES, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Analisando-se as razões recursais, bem como a decisão proferida por ocasião do julgamento do agravo, vê-se que há razão ao embargante. Ainda que se adote a taxatividade mitigada do agravo, com o fim de conhecê-lo, o recurso não impugnou os termos da decisão e manifestou-se sobre matéria não decidida.
2. Não é o caso de postergação da análise do pedido de urgência que, diante da jurisprudência pátria existente, haveria controvérsia acerca do cabimento do recurso. A decisão que se agrava não menciona a tutela liminar em seu texto.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, ACOLHER os Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, e voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão deve ser corrigido porque decidiu matéria não apreciada na instância originária. Justifica que, na verdade, a decisão recorrida tão somente determinou a correção do valor da causa não sendo, sequer, agravável. Por isso, pediu acolhimento dos embargos, com o objetivo de supressão das omissões existentes (ID n. 14543956).
Em contrarrazões, a empresa embargada sustentou que não houve omissão ou qualquer erro a ser corrigido na decisão sob exame, pugnando, assim, pela manutenção do acórdão e rejeição dos aclaratórios (ID n. 16408210).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
O embargante alega que a decisão proferida pro esta 6a Câmara de Direito Público é omissa. Portanto, demonstra o cabimento do recurso de embargos, já que não teria havido manifestação acerca do não cabimento do recurso e da tese de supressão de instância.
Assiste razão ao embargante.
O pronunciamento judicial efetuado no agravo, que sequer foi juntado aos autos, tem o seguinte teor:
“1. O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível- que o requerente pleiteia na peça inicial, valor dos contratos celebrados e e o total que considera devido
Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$10.000,00( dez mil reais).
Contudo, observo que apenas um dos contratos cobrados apresenta o valor de R$32.458, 96 ( trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos)
Portanto, oportunizo à parte autora o prazo de 15 dias, para emenda à inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido.
Ato contínuo, proceda-se com o recolhimento das custas processuais devidas.
Na hipótese, verifico que o que se busca não é efetivamente a discussão ou garantia da integralidade dos contratos, mas sim do recebimento de parcelas dos mesmos até a regularização da situação fiscal perante a União Federal, de modo que o valor da causa deve se ater ao proveito econômico, ou seja, parcelas do contrato que pretende receber através de tutela judicial até a regularização de sua situação fiscal federal.
2. Após o decurso do prazo supra, certifique a Secretaria desta Vara e voltem os autos conclusos, para análise da emenda da inicial e do recolhimento correto do valor das custas.” (ID n. 31502684, dos autos originários)
Por outro lado, em contrarrazões, o embargante alegou que a decisão agravada não se encontra no rol legal de cabimento do agravo e que:
“[…] Com relação aos argumentos da agravante de que deveria ser dado efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência no sentido de impor às autoridades impetradas que se abstenham de reter pagamentos decorrentes das obrigações contratuais pelo só fato da empresa contratada não apresentar certidões de regularidade fiscal, a situação é bastante curiosa já que não existe decisão acerca de tutela provisória nos autos originários que pudesse ser agravada.
Dessa forma, a situação processual deste agravado é bastante insólita uma vez que ele deve defender a manutenção de uma decisão judicial que simplesmente não existe.
Com efeito, o juiz a quo não apreciou o pedido de tutela de urgência, nem para deferi-la, nem para indeferi-la, o que importa dizer que o referido pedido deduzido neste agravo de instrumento como sendo “efeito suspensivo ativo” é, na verdade, a primeira vez que o Poder Judiciário está analisando o pedido, o que importa, claramente, numa supressão de instância e numa violação à regra de competência, uma vez que não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí apreciar, originariamente, mandado de segurança contra ato de autoridade administrativa municipal.
A despeito dessa extravagância processual, deduz-se nessa resposta uma defesa do ato administrativo guerreado, em homenagem ao princípio da concentração e da ampla defesa. […]” (ID n. 9260286).
Assim, analisando-se as razões recursais, bem como a decisão proferida por ocasião do julgamento do agravo, vê-se que há guarida aos argumentos do embargante. Além da total ausência de dialeticidade recursal, não foi demonstrada a adequação a qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
É sabido que o STJ tem entendimento consolidado de que o rol das hipóteses do referido dispositivo legal pode admitir interpretação ampliativa, desde que exista urgência na apreciação. Assim, conforme o caso concreto, diante da existência de elementos suficientes para se configurar o perigo na demora, a taxatividade pode ser relativizada.
Não é o caso dos autos, que traz determinação de correção do valor da causa. Este é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) (g.n.)
Tendo em vista que o acórdão embargado não se manifestou sobre tal questão, de início, já reconheço que, no caso concreto, houve essa omissão e, em seu suprimento, considero que o recurso não deve ser conhecido.
Não trata, o caso concreto, de postergação da análise do pedido de urgência que, diante da jurisprudência pátria existente, haveria controvérsia acerca do cabimento do recurso. A decisão que se agrava não menciona a tutela liminar em seu texto.
E não só por isso que há de serem acolhidos estes embargos. Ainda que se adotasse uma interpretação extensiva ao cabimento do agravo – matéria também não apreciada no acórdão embargado, como já dito – o recurso não impugnou os termos da decisão, mas trouxe fundamentos relativos à matéria não apreciada. Isso foi arguido nas contrarrazões do agravo, mas não apreciado quando de seu julgamento.
Não se trata, neste caso, de postergação da análise do pedido de urgência que, diante da jurisprudência pátria existente, haveria controvérsia acerca do cabimento do recurso. Sequer houve postergação, porque a decisão que se agrava não menciona a tutela liminar em seu texto.
Nesta linha, destaque-se as palavras de Humberto Theodoro Junior: “[…] Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau." (Curso de Direito Processual Civil, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. I, p. 25 e 517).
Isso porque o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
Sendo assim, diante do exposto, houve omissão das teses levantadas pela parte agravada na decisão embargada, a qual, neste momento, entendo necessário suprir, no sentido de acolher os seus argumentos, para que o agravo de instrumento sequer seja conhecido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, e voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
Teresina, 21/09/2024
0758386-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorDIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TERESINA - ARSETE
RéuSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Publicação21/09/2024