TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001047-12.2017.8.18.0042
EMBARGANTE: DELCIR NUNES ALVES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DELCIR NUNES ALVES FARIAS em face de acórdão, Id. 17891709, lavrado na Apelação Criminal n. 0001047-12.2017.8.18.0042, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso e negou provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Em suas razões (Id. 18235773), assevera o embargante que houve contradição no julgado, pois a apelante preencheu os requisitos para concessão da causa de diminuição da pena e mesmo assim lhe foi negado o direito.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo total desprovimento dos embargos de declaração, haja vista não ter havido qualquer contradição ou omissão na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão. Id no 19269400.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de contradição, por considerar que o acusado preenche os requisitos para ter reconhecida a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma contradição que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 17891709). Vejamos:
“(...) Inicialmente, a defesa requer a absolvição tendo em vista que a denunciada cometeu o crime por coação, in verbis: (…) Durante o interrogatório judicial, a ré Delcir Nunes Alves Farias alegou ter sido obrigada a ingressar no tráfico de drogas devido a ameaças de morte recebidas por ela e seu filho, um usuário; afirmou que começou suas atividades ilícitas em 2017, sendo presa logo em seguida, e que a droga encontrada em sua casa no dia dos fatos era fornecida por uma pessoa desconhecida; ao ser questionada sobre uma declaração anterior na delegacia, na qual mencionou um fornecedor chamado Robson do município de Currais/PI, ela confirmou ser Robson, mas ressaltou não o conhecer, indicando que ele trazia a droga de Brasília. A afirmação da ré de que foi ameaçada por um indivíduo não identificado a cometer o crime não prospera, uma vez que tal afirmação não foi comprovada pela ré, o que era ônus da defesa, pois que, se tratando de excludente de culpabilidade, ela tem de estar cabalmente comprovada nos autos, nos termos do que dispões o artigo 156 do Código de Processo Penal. Importante anotar que a coação moral irresistível está no âmbito da culpabilidade, constituindo, diga-se, espécie de excludente de culpabilidade, prevista no art. 22 do Código Penal. Neste caso, o agente pratica crime, mas sua vontade é viciada, não é livremente formada. Nesse sentido, ensina a doutrina: A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado (…) Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irresistível prevista pelo art. 22 do CP. A iminência aqui não se refere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por interposta pessoa (Cezar Bitencourt, Manual, cit., p. 313). Não há nos autos, além da palavra da acusada, qualquer elemento probatório consistente que evidencie a coação exercida contra Delcir na data do fato. A simples declaração da suposta coação moral não serve de lastro para aplicação da benesse. A versão apresentada pela apelante em interrogatório judicial, alegando ter começado a comercializar maconha no início de 2017 devido a ameaças de um traficante, que afirmou que seu filho tinha uma dívida por ser usuário, revela-se vaga e confusa, sendo relevante notar que a suposta coação não foi sequer mencionada durante o interrogatório policial; adicionalmente, uma contradição no depoimento da ré se evidencia, pois ela declara ter iniciado no tráfico ilícito em 2017 devido a suposta coação, no entanto, registros processuais indicam que há mandado de busca e apreensão emitido em 2014, e a decisão que o fundamentou aborda eventos ocorridos em 2013, levantando certa incoerência na versão fornecida pela apelante. Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de que acusada praticou o crime por coação moral irresistível é frágil e restou isolada nos autos, demonstrando apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação. (…) Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em absolvição. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. (…) Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. A minorante dirige-se ao pequeno traficante, aquele não envolvido com a criminalidade, para o qual o tráfico de entorpecentes é um fato episódico e ocasional. Na análise do caso, destaca-se que a acusada, apesar de ser primária, está envolvida de maneira frequente no tráfico de drogas, conforme indicado pelos depoimentos dos policiais militares que apontam o local como ponto de venda de entorpecentes, sendo que há informações de que a apelante era conhecida na região como traficante, sendo especificamente conhecida como a “vovó do tráfico”. Além disso, as inúmeras denúncias recebidas no sentido de que a ré traficava na região corroboram a atividade de tráfico praticada na região, reforçadas por registros processuais que revelam a emissão do mandado de busca e apreensão em 2014, cuja decisão se baseou em eventos ocorridos em 2013, evidenciando a natureza habitual, e não eventual, do tráfico. Dessa forma, as provas coletadas ao longo da ação penal confirmam o envolvimento contínuo da apelante com o tráfico de drogas. (…) Pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Portanto, uma vez que a pena foi estabelecida acima de 04 (oito) anos e abaixo de 08 (oito) anos, o regime inicial semiaberto decorre da própria literalidade do art. 33 do Código Penal, sendo descabido o pedido de abrandamento do regime prisional. Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I, do CP). (grifo nosso)
(...)”
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 21/09/2024
0001047-12.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDELCIR NUNES ALVES FARIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024