TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002469-68.2007.8.18.0140
APELANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JURANDIR DIAN - SP83645-A, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO - SP104431-A
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA - EPP, DAVINO RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do art. 924, V, do CPC, deve-se extinguir a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, mas, nos termos delimitados pela jurisprudência consolidada do STJ, exige-se a comprovação da inércia do Exequente.
2. Todavia, conforme fora minuciosamente relatado, a demora na presente execução se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-lhe com a extinção do feito, que já se prolonga por dezessete anos.
3. E, somado ao exposto, o Exequente sequer fora previamente intimado para se manifestar sobre a suposta prescrição intercorrente, em nítida ofensa aos Princípios da Não Surpresa e do Contraditório.
4. À vista do exposto, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço.
5. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.
6. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, assim como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta em desfavor do INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA – EPP e DAVINO RODRIGUES DE SOUSA, que julgou, ipsis litteris:
“Assim, uma vez que a presente execução se ampara em contrato particular com assinatura de duas testemunhas, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida.
O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim. Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição. Assim, decorrido prazo superior a 06 anos, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos art. 206, § 5º, I, do CC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC” (id n.º 10524666, p. 02).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que: i) a prescrição intercorrente ocorre quando a parte Autora deixa de dar andamento ao processo por determinado período; ii) ocorre que, no presente caso, a prescrição intercorrente não se operou, e a sentença que a reconheceu incorreu em equívoco; iii) todas as vezes em que instada a se manifestar nos autos, a parte Apelante o fez; iv) por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau, de forma a afastar a prescrição, devendo o processo ser devolvido à Vara de origem para regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Executados, ora Apelados, deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 10524678, p. 01).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 13391459, p. 01).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a configuração, ou não, de prescrição intercorrente.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.009, do CPC), adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatado, insurge-se a parte Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
[...]
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [negritou-se]
Assim, importante destacar que a referida prescrição se encontra dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente. [negritou-se]
Entretanto, segundo jurisprudência consolidada do STJ, para seu reconhecimento, exige-se a comprovação da inércia do Exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no AREsp: 2211256 MG 2022/0292729-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no AREsp: 2053664 SP 2022/0010046-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)
Ab initio, verifica-se que, em 26 de agosto de 2008, a parte Exequente, ora Apelante, peticionou nos autos requerendo o regular prosseguimento do feito, com a consequente expedição do mandado de citação do Réu, conforme se observa em id n.º 10524004, p. 04.
De mais a mais, em 12 de janeiro de 2009, a parte Autora acosta aos autos documentos atinentes a quadro societário, procuração e substabelecimento, para os devidos fins de direito (id n.º 10524004, p. 07).
Em 09 de março de 2009, o Autor manifesta-se nos autos com o fito de comprovar o pagamento de custas por meio de depósito bancário, bem como requereu, novamente, a expedição de mandado de citação dos Réus, conforme se depreende de id n.º 10524004, p. 28.
Verifica-se que, em 14 de fevereiro de 2011, o Magistrado a quo determinou a citação das partes Rés, para que, em três dias, efetuassem o pagamento integral da dívida (id n.º 10524004, p. 36).
Conforme certidão acostada aos autos pelo Oficial de Justiça, verifica-se que, em 31 de março de 2011, os Réus foram satisfatoriamente citados (id n.º 10524004, p. 40).
Noutro giro, em 08 de abril de 2011, o Autor requereu a designação de audiência de conciliação (id n.º 10524004, p. 42), tendo o pleito sido deferido em 28 de abril de 2011 (id n.º 10524004, p. 48).
Não obstante, denota-se que o processo ficou parado até meados de 2016, não tendo sido adotada nenhuma medida, até aquela data, para a realização da audiência de conciliação. De mais a mais, em 19 de maio de 2016, o Apelante requereu a penhora on-line (id n.º 10524004, p. 63).
Sem apreciação do pedido retromencionado, o Juízo a quo chamou o feito à ordem para designar audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2017, às 9h, conforme despacho de id n.º 10524004, p. 68).
Contudo, em data anterior à audiência, os Apelantes manifestaram-se nos autos alegando que, após contato direto com os Réus, estes foram contrários a realização de qualquer acordo, haja vista a hipossuficiência financeira (id n.º 10524004, p. 72). Em razão disso, os Autores informaram ao Juízo de primeiro grau que, também, não compareceriam à referida audiência (id n.º 10524004, p. 73).
Sem apreciação quanto à petição acima citada, o Juízo a quo realizou a audiência de conciliação, que, por óbvio, restou prejudicada face a ausência de ambas as partes (id n.º 10524004, p. 75).
Em 27 de setembro de 2017, o Autor requereu, novamente, o deferimento de penhora on-line, ante a ausência do pagamento espontâneo da dívida (id n.º 10524004, p. 79).
Outrossim, em 05 de novembro de 2018, o Magistrado a quo determinou que o Autor indicasse bens passíveis de penhora, porquanto restou frustrada a tentativa de penhora via sistema BACENJUD (id n.º 10524004, p. 84).
Em atenção ao despacho supramencionado, o Apelante requereu o deferimento de pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD (id n.º 10524004, p. 88).
Não obstante, em 09 de dezembro de 2019, o Juízo de primeiro grau relatou que, em que pese a tentativa de bloqueio de veículo via Sistema RENAJUD, esta restou infrutífera, e, em ato contínuo, determinou a intimação da parte Exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (id n.º 10524004, p. 91).
Em atenção ao despacho, o Autor requer, novamente, a pesquisa de bens, mas, nesse ato, pelo Sistema INFOJUD, bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Fazenda Estadual do Piauí, bem como a Secretaria Municipal de Finanças de Teresina (PI), com o fito de averiguar se os Executados estavam realizando o recolhimento de supostos tributos devidos, nos termos expostos em id n.º 10524004, p. 97.
Em 05 de fevereiro de 2021, o Juízo de primeiro grau despachou nos seguintes termos “Intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações colhidas via sistema SISBAJUD, acostada aos autos às fls. 111/112, requerendo o que entender de direito” (id n.º 10524004, p. 107).
Todavia, alegou o Exequente que a pesquisa “foi no sentido de se localizar endereços da devedora” e, por fim, “requer seja realizado um mandado de constatação por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço da sede da executada, mormente na Rua Olavo Bilac, 3000, Centro, Teresina/PI, CEP: 64.0001-280, com o fim de verificar se a mesma se encontra em atividade” (id n.º 10524004, p. 112).
Ato ordinatório intimando as partes acerca de “conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web” (id n.º 10524006, p. 01).
Noutro giro, manifestação do Autor, datada em 14 de outubro de 2021, requerendo diversas diligências ao Juízo de primeiro grau, nos termos expostos em id n.º 10524009, p. 01 e 02.
Sem providências adotadas pelo Magistrado a quo, o Exequente peticionou, em 12 de novembro de 2021, requerendo diligências ao Juízo competente, conforme delimitou em id n.º 10524014, p. 01.
Certidão do cartório da 5ª Vara Cível, em que “faço a conclusão do presente processo em razão da petição de Id nº 21935806 para despacho” (id n.º 10524665, p. 01).
Em 09 novembro de 2022, o Magistrado a quo julgou extinto o feito, após reconhecer a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (id n.º 10524666, p. 02).
Após o minucioso relato supramencionado, passo à análise da controvérsia.
Pelo exposto, verifica-se que em momento algum houve a prévia intimação do Exequente acerca da matéria cognoscível de ofício, em que pese a determinação esculpida no art. 10, do CPC, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
E, de mais a mais, a demora na presente execução se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-lhe com a extinção da Execução, que já se prolonga por dezessete anos.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor, conforme se infere da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). [negritou-se]
Destarte, no caso dos autos, o Exequente, ora Apelante, não fora previamente intimado para se manifestar sobre a suposta prescrição intercorrente, em nítida ofensa aos Princípios da Não Surpresa e do Contraditório.
À vista do exposto, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, assim como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0002469-68.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorXEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RéuINSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA - EPP
Publicação24/09/2024