Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0760367-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0760367-34.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória]

IMPETRANTE: GILVAN JOSE DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão pelo STJ que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, no dia 25/07/2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.


Conforme as informações trazidas aos autos pelo Juiz fora concedido a progressão  que concedeu a Progressão de Regime, bem como autorizou as saídas temporárias programadas, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GILVAN JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI nº 10.710), em benefício de IURRAQUISSON DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI.

Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares. 


Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.

Notificada, a autoridade apontada como coatora não apresentou informações.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente pela instância superior. NÃO CONHECIMENTO do mandamus.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Em face do exposto, considerando a decisão do STJ (ID 19343045) que revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 29 de agosto de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                        Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760367-34.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760367-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

GILVAN JOSE DE SOUSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI

Publicação

29/08/2024