Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800224-48.2024.8.18.0013


Ementa

juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800224-48.2024.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-48.2024.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800224-48.2024.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata – se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que firmou contrato de financiamento junto com o requerido a fim de financiar o seu veículo automotor; que, no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 2.036,42 (dois mil e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) referente ao seguro prestamista; que o referido seguro, automaticamente incluído no contrato de financiamento em discussão, é abusivo no instante em que não permite que o consumidor se recuse a aderir a essa cláusula; por todo o exposto, requer a repetição do indébito no dobro do valor cobrado indevidamente e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; do direito; da irregularidade na contratação do seguro prestamista; da flagrante prática de venda casada e da não liberdade de escolha do seguro; da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório; da repetição de indébito; por fim, requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou contrato de financiamento em que nele consta uma previsão do seguro prestamista.

No mesmo documento, observo que o autor não marcou a opção pela contratação do seguro, diferentemente do que fez com os demais encargos, fato que demonstra não ter tido o desejo de contratá-lo.

Ademais, constato que a apólice juntada pelo requerido não traz nenhuma previsão específica a respeito do contrato de financiamento firmado entre as partes.

Vê-se, portanto, que não foi apresentado em juízo algum contrato específico sobre o seguro devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação, a exemplo de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimento, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á ao ressarcimento da quantia cobrada.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para condenar o réu a restituir, de forma dobrada, o valor a título de Seguro Prestamista, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o efetivo desembolso, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800224-48.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

09/10/2024