Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0834896-26.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0834896-26.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher APELANTE: Francivaldo Bacelar Lima DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes Do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francivaldo Bacelar Lima contra sentença que o condenou a 01 ano e 08 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06 c/c art. 69 do CP). A defesa pleiteia a absolvição do crime de ameaça por falta de provas, redimensionamento da pena-base, reconhecimento do concurso formal entre os crimes e exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (iii) definir se os crimes foram praticados em concurso formal ou material; (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas documentais, é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. O redimensionamento da pena-base é parcialmente procedente, sendo mantida a exasperação dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime. 3. O concurso material de crimes é correto, visto que as ações foram independentes e dirigidas a bens jurídicos distintos, não configurando concurso formal. 4. A indenização por danos morais é legítima e proporcional, seguindo a orientação jurisprudencial para casos de violência doméstica, sendo desnecessária instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido, redimensionando a pena para 01 ano e 04 meses de detenção, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834896-26.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0834896-26.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

APELANTE: Francivaldo Bacelar Lima

DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes Do Nascimento Godoi

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta por Francivaldo Bacelar Lima contra sentença que o condenou a 01 ano e 08 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06 c/c art. 69 do CP). A defesa pleiteia a absolvição do crime de ameaça por falta de provas, redimensionamento da pena-base, reconhecimento do concurso formal entre os crimes e exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (iii) definir se os crimes foram praticados em concurso formal ou material; (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas documentais, é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça, especialmente em contexto de violência doméstica.

 2. O redimensionamento da pena-base é parcialmente procedente, sendo mantida a exasperação dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime.

 3. O concurso material de crimes é correto, visto que as ações foram independentes e dirigidas a bens jurídicos distintos, não configurando concurso formal.

 4. A indenização por danos morais é legítima e proporcional, seguindo a orientação jurisprudencial para casos de violência doméstica, sendo desnecessária instrução probatória específica.

IV. DISPOSITIVO

 5. Recurso parcialmente provido, redimensionando a pena para 01 ano e 04 meses de detenção, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para alterar a fração de aumento utilizada, e por consequência, redimensionar a pena final para 01 ano e 04 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Francivaldo Bacelar Lima contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei 11.30/06 c/c art.147, caput, da Lei 11.340/06 c/c art.69, caput, do Código Penal.

 

Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: a) Seja absolvido pelo delito previsto no artigo 147 do Código Penal, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal; b) redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto; c) caso seja mantido a valoração negativa das circunstâncias judiciais, que seja aplicado o quantum de 1/8 para cada circunstância desfavorável; d) no caso da manutenção da condenação pelo crime de ameaça, seja reconhecido o concurso formal de crimes; e) por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluída ou reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do pleito absolutório

 

Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça.


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas.


No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima em juízo:


A vítima, Alzira Bacelar Lima, genitora do acusado, afirmou em juízo que o réu pediu dinheiro para comprar drogas; que já tinha dado dinheiro; que o acusado usa drogas desde os 13 anos e que já vendeu vários objetos da casa; que no dia dos fatos foi ameaçada por ele; que ele disse que iria cortar sua cabeça e jogas na igreja (mídia audiovisual)


Como se vê, a vítima afirmou, de forma firme e coesa, que, no dia dos fatos, o acusado, que se trata de seu filho, a ameaçou de morte, dizendo que iria "cortar sua cabeça e jogar na igreja".


Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.


Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pelo informante Sebastião Ferreira Lima e pela testemunha de acusação João Antônio Torres Nunes. Veja-se:


A testemunha, Sebastião Ferreira Lima, pai do acusado, afirmou em juízo que o réu, no dia dos fatos, passou o dia pedindo dinheiro; que deram o que tinham, mas este retornou a noite querendo mais; que pulou o muro e arrebentou o portão para entrar na casa; que o ameaçou dizendo que se o declarante chamasse a polícia lhe mataria; que o acusado jogou pedras em sua direção, mas conseguiu desviar; que o acusado também ameaçou sua esposa;


A testemunha João Antônio Torres Nunes, policial militar, afirmou que foi acionado pelo COPOM, e esse lhe informou que a vítima estava sofrendo ameaças do acusado; que q o portão estava arrebentado e o acusado não se encontrava no local. Nesse contexto, a guarnição decidiu fazer campana no local, então minutos depois o acusado retornou a casa da vítima, momento em que os policiais o prenderam (…)


Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.


Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.


Nesse cenário, verifica-se que a negativa de autoria aduzida em juízo pelo réu e ratificada nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque as testemunhas de defesa arroladas não presenciaram os fatos.


Desta forma, as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Da dosimetria


DA PENA-BASE DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para negativação dos vetores da culpabilidade, motivos do crime e consequências do crime ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas.


Em relação à vetorial da culpabilidade, o magistrado a quo considerou-a exacerbada, sob o seguinte fundamento: “(…) valoro negativamente, vez que conforme se extrai do depoimento da vítima, o acusado descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas fixadas, demonstrando total desrespeito as decisões judiciais que fixam medidas protetivas em favor da integridade física e psicológica da vítima; (...)”

 

Nesse ponto, em consonância aos fundamentos expendidos pela douta Magistrada, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que descumpre medidas de urgência reiteradamente, revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela condição de vulnerabilidade da vítima, quanto pelo sistema judicial.

 

Quanto à exasperação dos motivos do crime, esta encontra-se devidamente valorada, vez que o réu objetivava obrigar sua genitora a dar-lhe dinheiro para sustentar o seu vício de consumir entorpecentes, peculiaridade que não é inerente ao tipo penal.


Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho. Cumpre ressaltar que a vítima também sofreu danos materiais (danos no portão da residência).

  

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


 Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 meses a 2 anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 10 meses e 27 dias, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências do crime).

 

DA PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores dos motivos e consequências do crime do crime ao dosar a pena do delito de ameaça.


Quanto à exasperação dos motivos do crime, esta encontra-se devidamente valorada, vez que o réu objetivava obrigar sua genitora a dar-lhe dinheiro para sustentar o seu vício de consumir entorpecentes, peculiaridade que não é inerente ao tipo penal


Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho.  Cumpre ressaltar que a vítima também sofreu danos materiais (danos no portão da residência).


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Quanto ao crime de ameaça, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 1 mês e 6  meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 meses e 08 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e consequências do crime).


DO CONCURSO FORMAL


A defesa requer, ainda, o reconhecimento do concurso formal, em detrimento do concurso material, argumentando, para tanto, que houve uma única conduta, que acabou por ocasionar dois delitos.


Ocorre que, nos casos, os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça se consumaram em contexto de desígnios autônomos, vez que nenhum dos delitos se constituiu em meio para realização do outro. Ao contrário, consumado o descumprimento de medida protetiva, com vontade deliberada a atingir outro bem jurídico, o réu ameaçou a vítima de morte.

 

Portanto, o réu atingiu a administração da justiça e proteção da vítima e, ato contínuo, a liberdade física e psíquica dela, não tendo sido o descumprimento de medida protetiva utilizadp como ato executório para a ameaça.

 

 

Tem-se, portanto, a incidência do concurso material de crimes, haja vista a prática de mais de uma ação, no mesmo contexto fático.


REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS3), o que faço a seguir:


CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

 

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, motivos e consequências do crime), fixo a pena-base em  10 meses e 27 dias de detenção. 

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente a atenuante da confissão espontânea (art.65, III, “d”, do CP), mantenho a compensação com a agravante do crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, do CP). Presente, ainda, a agravante de crime cometido contra ascendente (art.61, II, “e”, do CP), agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 ano e 21 dias de detenção.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.

DO CRIME DE AMEAÇA

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (motivos e consequências do crime), fixo a pena-base em 02 meses e 08 dias de detenção.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente as agravantes de crime cometido contra ascendente (art.61, II, “e”, do CP), crime em contexto de violência doméstica (art.61, II, “f”, do CP) e crime cometido contra maior de 60 anos (art.61, II, “h”, do CP), assim, agravo a pena em 3/6, passando a dosá-la em 3 meses e 12 dias detenção.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.


Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 01 ano e 04 meses de detenção.


DA REPARAÇÃO CIVIL


Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar ou reduzir o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofridos.

A magistrada, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:


(…) No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do CPP, fixo o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação dos danos. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) (…)


Assim, é cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. 1. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. É cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.688.434/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/6/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 2. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa instrução específica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.670.242/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018)


Dessa forma, entendo que o valor da indenização fixada a título de danos morais encontra-se em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a nobre magistrada observou as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para alterar a fração de aumento utilizada, e por consequência, redimensionar a pena final para 01 ano e 04 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



 

1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

2 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0834896-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCIVALDO BACELAR LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024