TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814299-12.2018.8.18.0140
APELANTE: BRUNO OLIVEIRA APRIGIO, JOANA D ARC MIRANDA OLIVEIRA
APELADO: PEDRO VICTOR NEVES ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou os requeridos ao pagamento de danos morais pela morte do pai da parte autora, ocorrida em acidente de trânsito causado por um dos apelantes, que dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o apelante agiu com culpa ao dirigir sob efeito de álcool e em alta velocidade; e (ii) avaliar a responsabilidade civil em decorrência da morte da vítima e a fixação do valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a culpa do apelante pela condução do veículo em estado de embriaguez e em velocidade excessiva, restando evidenciado o nexo causal entre a conduta imprudente e o acidente fatal.
4. A dor e a angústia causadas pela perda do ente querido justificam a condenação em danos morais, sendo desnecessária a prova do sofrimento, dada a gravidade do ilícito.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do apelante e fixou a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER do recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca monocratica em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRUNO OLIVEIRA APRIGIO e JOANA D’ARC MIRANDA OLIVEIRA, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por PEDRO VICTOR NEVES ALVES, ora apelado.
Sentença:
Em face do exposto, com base na fundamentação supra, consoante arts. 186 e 927, do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor PEDRO VICTOR NEVES ALVES para:
Condenar os solidariamente os suplicados BRUNO OLIVEIRA APRÍGIO e JOANA D’ARC MIRANDA OLIVEIRA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 47.520,00 ao autor, em virtude do falecimento do Sr. José Alves dos Anjos em acidente de trânsito causado pelo réu BRUNO OLIVEIRA APRÍGIO, ao conduzir o veículo da ré JOANA D’ARC MIRANDA OLIVEIRA, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do óbito) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Apelação: em síntese, os apelantes sustentam que o autor, ora apelado, ajuizou a presente ação sob alegação de que o requerido, Sr. Bruno Oliveira Aprigio, conduzia o veículo da demandada, Sra. Joana D arc Miranda Oliveira, sob efeito de álcool e acima da velocidade legalmente permitida, trafegando entre duas faixas da pista, o que culminou na invasão da via da direita e na colisão com o táxi de propriedade da vítima, o Sr. José Alves dos Santos, que sofreu vários traumas, falecendo posteriormente.
Contudo, defendem que, em sede de sentença houve equívoco por parte do magistrado de piso, o qual condenou os recorrentes a pagar indenização por danos morais ao requerente-apelado, porquanto houve culpa exclusiva da vítima.
Alegam, ainda, que, para a configuração da responsabilidade civil, é preciso haver prova da conduta ou ato humano, do nexo de causalidade e do dano. Todavia, afirmam que, no presente caso, o recorrente Bruno Oliveira Aprigio não deu causa ao acidente, tendo o falecido contribuído para a ocorrência do resultado por não realizar a travessia na faixa de pedestre, e sim entre dois carros, prejudicando a visibilidade à noite.
Conclui que, como trafegava em velocidade compatível com a via, foi a conduta da vítima que impossibilitou que o recorrente não conseguisse impedir o acidente. Dessa forma, não haveria razão para responsabilizar o apelante.
Subsidiariamente, argumenta que deve ser acolhida a tese de culpa concorrente, tendo em vista que a conduta da vítima concorreu culposamente para o evento danoso, pois, ao passar para atravessar a rua entre dois carros, não teve o cuidado de verificar se havia algum veículo passando na rua.
Contrarrazões: intimado, o apelado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que legitime sua participação.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II- DO RECURSO
A controvérsia cinge-se sobre a condenação dos requeridos, ora apelantes, a arcarem com os danos sofridos pela parte autora-apelada, em decorrência da morte de seu pai, atropelado pelo carro conduzido pelo apelante, em 16 de julho de 2017.
A partir do Boletim de acidente de trânsito, elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, acostado em ID 12638381, extrai-se que o acidente ocorreu na pista auxiliar da Avenida João XXIII, de modo o veículo do apelante (V1), o qual dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool (Teste nº 00443 no etilômetro nº 114419, resultado 0,53mg/l), trafegava entre duas pistas. Como consequência, atropelou a vítima, taxista, que se encontrava atrás do carro (V2) parado na pista da direita, colidindo com seu carro e, com o impacto, bateu no carro (V3), igualmente parado à frente de V2.
Diferentemente do alegado pelo apelante, não foi a conduta da vítima, por estar localizada atrás de seu carro, que ocasionou o acidente. Mas sim, a atuação do recorrente, BRUNO OLIVEIRA APRÍGIO, o qual conduzia o veículo fora dos parâmetros legais e de segurança do trânsito, a saber: dirigir sob o efeito de bebida alcoólica, em alta velocidade e trafegando entre duas faixas (faixa do meio e da direita).
O estado de embriaguez do requerido restou comprovado, através de exame no etilômetro, realizado logo após o acidente (resultado 0,53mg/l), bem como do registro dos policiais que o conduziram em flagrante (Termo de Oitiva, ID 12638378, fls. 04/05), os quais atestaram que o apelante se encontrava com sinais evidentes de embriaguez, com odor etílico e olhos avermelhados.
Aliás, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, por supostamente, trafegar entre os veículos, dificultando a sua visualização para evitar a colisão direta. Primeiramente, porque as informações contidas no Boletim de acidente denotam que a vítima não se encontrava entre os carros atingidos, mas sim atrás do último veículo parado.
Ademais, porque é possível depreender que o apelante, em decorrência da ingestão de bebida alcoólica, sequer conseguia conduzir o veículo dentro de uma única faixa - fato que motivou a colisão -, naturalmente, não se apresenta factível a afirmação de que conseguiria desviar do Sr. José, não batendo nele e nos carros parados, como o fez, se estivesse em outra localização. Igualmente, não prospera o argumento de culpa corrente, vez que a atuação da vítima não contribuiu para a ocorrência do acidente, sendo este consequência da conduta negligente do recorrente.
À vista disso, em relação à ocorrência de danos morais, é pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia e a dor causados pela ausência da pessoa falecida. É de senso comum que a perda de um ente querido, nas condições noticiadas nos autos, é um evento traumático, causador de dano, que deve ser amenizado.
Inegável que houve, com o fato, uma repercussão por demais dolorosa na vida da autora, pois repentinamente viu-se privado para sempre da presença afetiva e convívio de seu pai. A propósito Sérgio Cavallieri Filho leciona:
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 90).
Nesse contexto, resta comprovada a ação culposa do requerido, bem como o dano e o nexo causal, exsurgindo a obrigação de indenizar, a teor do que dispõem os arts. 186, 927, ambos do CC, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, visto que não apresentou qualquer prova capaz de derruir as alegações e documentos apresentados com a inicial, tampouco logrou êxito em demonstrar higidez na alegação relativa à inexistência de nexo causal (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, inexistente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização pleiteado pela filho da vítima, ora autora da ação, não há como se afastar a responsabilidade civil do apelante reconhecida na sentença de origem.
Diante disso, impõe-se ressaltar que, não obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar da condição econômica das partes.
Na hipótese em apreço, tendo o acidente narrado ceifado, prematuramente, a vida do pai do requerente, com base nesses critérios e considerando a gravidade do fato e suas consequências, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença dever ser mantida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0814299-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBRUNO OLIVEIRA APRIGIO
RéuPEDRO VICTOR NEVES ALVES
Publicação17/10/2024