Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801617-03.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801617-03.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL POR TERCEIROS. SAQUES CONTESTADOS SÚMULA 40. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, em razão de entender terem ocorrido as fraudes por falta de cuidado da pessoa portadora do cartão que tem seu uso condicionado à senha pessoal.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi vítima de golpe dentro da agência e que teve o cartão trocado. Afirma que a sentença merece ser reformada, com a condenação do banco em danos morais e materiais. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando culpa exclusiva da vítima. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar. Defiro gratuidade em sede recursal. Decido.



FUNDAMENTAÇÃO



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito sobre a responsabilidade do banco nos casos de fraudes praticadas com uso de cartão e senha pessoal do consumidor:

SÚMULA 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a troca de cartões e uso de senha pessoal do consumidor.

Todavia, a parte autora, não conseguiu demonstrar se a suposta troca teria ocorrido dentro da agência bancária da ré. Por outro lado, no boletim de ocorrência juntado (ID 17284001), a parte informa que pediu ajuda a um desconhecido, ou seja, ativamente pediu ajuda a terceiros para realizar a transação.

Tais situações ensejam o afastamento da responsabilidade do banco, ainda mais quando as transações dependem do uso de senha pessoal do consumidor, tratando-se de culpa exclusiva da vítima.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 40 da Súmula do TJPI.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801617-03.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801617-03.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2024