
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801617-03.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL POR TERCEIROS. SAQUES CONTESTADOS SÚMULA 40. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, em razão de entender terem ocorrido as fraudes por falta de cuidado da pessoa portadora do cartão que tem seu uso condicionado à senha pessoal.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi vítima de golpe dentro da agência e que teve o cartão trocado. Afirma que a sentença merece ser reformada, com a condenação do banco em danos morais e materiais. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando culpa exclusiva da vítima. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o quanto basta relatar. Defiro gratuidade em sede recursal. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito sobre a responsabilidade do banco nos casos de fraudes praticadas com uso de cartão e senha pessoal do consumidor:
SÚMULA 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a troca de cartões e uso de senha pessoal do consumidor.
Todavia, a parte autora, não conseguiu demonstrar se a suposta troca teria ocorrido dentro da agência bancária da ré. Por outro lado, no boletim de ocorrência juntado (ID 17284001), a parte informa que pediu ajuda a um desconhecido, ou seja, ativamente pediu ajuda a terceiros para realizar a transação.
Tais situações ensejam o afastamento da responsabilidade do banco, ainda mais quando as transações dependem do uso de senha pessoal do consumidor, tratando-se de culpa exclusiva da vítima.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 40 da Súmula do TJPI.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024.
0801617-03.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/09/2024