TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809820-05.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE MARIA HOLANDA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO DE INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
II – Sobre o tema, o STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
III – Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
IV – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sob exame, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista o pedido do ora Apelado de realização de perícia técnico contábil, prova essa necessária para analisar a procedência, ou não, da demanda e que havia, inclusive, sido deferida pelo Juízo de origem.
V – Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE MARIA HOLANDA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 15984017), o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação.
Nas suas razões recursais (ID nº 15984019), o Apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que deveria ser considerada para a contagem do prazo a data em que tomou conhecimento do dano sofrido.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 15984023, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID nº 15987590.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 15987590, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO
No caso em análise, o Apelante ajuizou Ação em desfavor do Apelado, aduzindo, em síntese, a má gestão dos valores depositados, alegando que o Apelado não fez incidir a devida correção monetária em sua conta do PASEP.
Consoante relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do mesmo Tema supracitado (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas:
“Tema Repetitivo nº 1.150
(...);
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta".
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)”
“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)"
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada, conforme, inclusive, pontuado pelo Juízo de origem em decisão anterior (ID nº 15983979), ocorreu em 2019, quando obteve o extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em abril/2020.
Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sob exame, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista o pedido do ora Apelado de realização de perícia técnico contábil, prova essa necessária para analisar a procedência, ou não, da demanda e que havia, inclusive, sido deferida pelo Juízo de origem na decisão de ID nº 15983987.
Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.
Ademais, tendo em vista que o Banco/Apelado pugnou pela produção da prova pericial, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pela Apelante, poderia acarretar eventual cerceamento de defesa do Recorrido, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).
Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0809820-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJOSE DE MARIA HOLANDA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação18/10/2024