PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759344-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LEVY NUNES PIAUILINO
AGRAVADO: CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEVY NUNES PIAUILINO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREEENSÃO, sob nº 0805551-78.2024.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de CACIQUE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, que concedeu a liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade da pessoa indicada pelo autor.
O agravante alega, em síntese, como razões para a reforma da decisão e obtenção do efeito suspensivo a AUSÊNCIA da comprovação da mora do devedor, visto que não existe nos autos Aviso de Recebimento, apenas um rastreamento constante no ID de origem 52445230 que não demonstra se a notificação extrajudicial foi enviada ao autor ou não, bem como a ausência de juntada de contrato original.
O agravante intimado para comprovar sua hipossuficiência acostou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
Após, o recorrente foi intimado acerca da tempestividade do recurso e em reposta informou que não houve citação, tão quanto intimação do Requerido anterior a data de 20/08/2024, pois conforme aba de expedientes do PJe, a citação deste ocorreu em 20/08/2024.
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos originários detidamente, observa-se que o réu, ora agravante, compareceu espontaneamente ao processo apresentando procuração no dia 10-06-2024 (ID de origem 58497651) e contestação em 19-07-2024 (ID de origem 60593125).
Insta ressaltar que a citação/intimação é ato indispensável em nosso sistema jurídico, consubstanciando-se em uma garantia à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Tamanha é a sua importância que, sem ela, todo o processo contamina-se de irreparável nulidade, impedindo, inclusive que a sentença se cubra com o manto da coisa julgada.
No contexto jurisprudencial tem-se que a ciência do réu, ora agravante, sobre a concessão da liminar, restou confirmada por seu comparecimento espontâneo, suprindo eventual irregularidade, conforme dispõe o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 239. […]
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
De mais a mais, mesmo que se leve em conta a inexistência de citação/intimação, verifica-se que o réu juntou procuração com poderes para receber citação, de forma que ocorreu o comparecimento espontâneo da parte requerida, sendo clara a ciência inequívoca do conteúdo das decisões proferidas até aquela data.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento desta relatoria, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE DISPENSOU A CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, E RECONHECEU A SUA REVELIA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEMANDA, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE TEVE INÍCIO NO MOMENTO EM QUE SE APRESENTOU NOS AUTOS, O QUAL TRANSCORREU “IN ALBIS” –EVIDÊNCIA DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comparecimento espontâneo que se verifica diante de procuração com poderes gerais de foro, com ciência inequívoca da parte sobre a ação, e ausência de prejuízo. Possibilidade de o agravante intervir em todas as fases subsequentes da demanda. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013259-12.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.08.2021) (TJ-PR - AI: 00132591220218160000 Paranaguá 0013259-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)
AGRAVO INTERNO Nº 0806435-94.2022.8.15. 0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Monteiro Sial Administração de Imóveis Ltda AGRAVADO: Guima Participacoes Ltda E Outros AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ACESSO AO SISTEMA PJE PELO RESPECTIVO ADVOGADO. EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PR… (TJ-PB - AI: 08064359420228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. SISTEMA PJE. FUNCIONALIDADE. ACESSO DE TERCEIROS. 1. Nos termos do artigo 932 do CPC, não será conhecido de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Restando demonstrado, pelas particularidades do caso, que houve inequívoca ciência, pela parte ré e por seu advogado, acerca da citação, conclui-se que referido ato atingiu sua finalidade, não havendo que se falar em declaração de nulidade. 3. O sistema do PJe possui funcionalidades que não eram possíveis quando os autos tramitavam no formato papel. Um exemplo é a funcionalidade denominada acesso de terceiros, que permite ao Magistrado consultar quem teve acesso aos autos eletrônicos. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07178679220208070001 DF 0717867-92.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ADVOGADO NÃO INTIMADO DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO – ATO PROVOCADO – § 1º. DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº. 03/2018 DO TJ/MT/TP QUE VISA RATIFICAR ATOS PRATICADOS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS – INDEFERIMENTO DA REABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHA – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 21 da Resolução n. 03/2018 prevê que o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. Não o fazendo, a ausência de intimação não é culpa do Judiciário. Cabe ao Juiz, nos termos do § 1º., da norma acima, intimar o advogado para regularizar sua habilitação nos autos, sob pena de tornar inexistente os atos praticados. Contudo, a regra não alcança atos não praticados, por inércia do próprio advogado, em não se habilitar. Se não bastasse, após a prolação da decisão, no qual o advogado alega não ter sido intimado, verifica-se que o patrono acessou os autos por várias vezes, tendo ciência da decisão, do prazo e até o momento não se regularizou nos autos. (TJ-MT - AI: 10135186220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)
Por este raciocínio, o início do prazo recursal é a data de 11 de junho de 2024 e o término 1º-07-2024.
Constato que o presente recurso somente foi protocolado em 19-07-2024, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento.
Conclui-se daí que não satisfeito o requisito de admissibilidade, a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina, 29 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759344-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMora
AutorLEVY NUNES PIAUILINO
RéuCACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Publicação30/08/2024