TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000534-24.2016.8.18.0060
APELANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: DOMINGAS TEREZA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação de danos morais no valor de cinco mil, duzentos e oitenta reais (R$ 5.280,00).
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A), contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada por DOMINGAS TEREZA DA CONCEIÇÃO SANTOS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não realizado.
Afirmando ser analfabeta, que nunca recebeu ou assinou qualquer documento ou contrato, requereu a exibição do contrato e comprovante de depósito; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Por sentença o MM. Juiz extinguiu a ação, Num. 2173359 - Pág. 100/102, pela ocorrência da não juntada dos extratos bancários dos dois meses anteriores ao suposto contrato, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo reforma da sentença. O referido recurso foi provido, anulando a sentença recorrida, determinado retorno dos autos para Vara de origem, para prosseguimento do feito, Num. 4864655 - Pág. 1/7.
Os autos retornaram para Vara.
Citado, o banco réu apresentou contestação (Num. 14795221 - Pág. 1/10), alegando, em síntese, a regularidade do contrato; a improcedência do pedido de repetição do indébito; da inexistência de danos morais, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
O banco requerido não apresentou a cópia do aludido contrato, nem comprovante de transferência do valor.
Réplica à contestação, Num. 12585533 - Pág. 1/16.
Por sentença, Num. 14795226 - Pág. 1/9, o d. Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato, condenar a empresa requerida na restituição em dobro os valores indevidamente descontados e condenou no pagamento de danos morais no valor de cinco mil, duzentos e oitenta reais (R$ 5.2080,00).
O requerido interpôs Recurso de Apelação, com fundamento nas mesmas razões contidas na contestação, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, Num. 14795229 - Pág. 1/26.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
I - DA PRESCRIÇÃO
O Banco apelante alega em suas razões que o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Na hipótese dos autos, primeiro desconto ocorreu em 09.04.2011, contudo, ainda estavam sendo realizados os descontos referente ao contato discutido nesta lide, quando a parte ajuizou esta demanda (10.05.2016), antes de encerrar o prazo previsto no art. 27, do CDC.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
MÉRITO.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A parte requerida/apelante não juntou aos autos cópia do contrato, nem comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, deve ser condenado o apelado na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação a título de danos morais no valor de o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil, duzentos e oitenta reais (R$ 5.280,00).
Por fim, o apelante alega que o contrato ora objeto de discussão judicial fora cedido para um terceiro Banco (“BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.”), o qual não compõe o conglomerado BCV, motivo pelo qual compreende não possuir responsabilidade por eventual irregularidade ocorrida na avença.
Compulsando os documentos acostados aos autos do processo eletrônico, nota-se que a parte autora juntou à inicial um documento fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual existem informações referentes aos “Empréstimos Bancários” cujas parcelas incidem sobre o benefício previdenciário pago à parte autora/apelada (Num. 2173359 - Pág. 26). Das informações contidas no citado documento pode-se destacar aquela que confirma que o contrato impugnado na inicial fora realizado através do “Banco BCV”.
Vê-se, pois, que o Banco requerido, ora apelante, promoveu a realização do empréstimo bancário em nome da parte autora, razão pela qual não há que se afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, eis que evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, apesar de a Instituição Financeira demandada arguir que o contrato fora “cedido” para outro Banco (“Banco Itaú BMG Consignado”), tal argumento não subsiste, eis que não há sequer um indício de prova material capaz de comprová-lo ou mesmo afastar a convicção formada através do documento apresentado pela parte autora.
Tais fundamentos, por si só, são mais do que suficientes para refutar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nas razões recursais.
Assim, cumpre manter integralmente a sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0000534-24.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A
RéuDOMINGAS TEREZA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação14/10/2024