TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814688-60.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA DE LISBOA NUNES BASTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BETAGALSIDADE (FABRAZYME 35MG). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.
4. Recursos desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0814688-60.2019.8.18.0140) que lhe move ANTONIA DE LISBOA NUNES BASTOS.
Na sentença (ID. 12571573), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação e DEFIRO o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça medicamento Fabrazyme, 35 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora.
Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino a parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ”.
Nas razões recursais (ID. 12571577), o ente público sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, afirma que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro. Alega o não atendimento aos requisitos previstos no Tema 106 do STJ ppara a concessão de medicamento não incorporados aos SUS. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 16435889).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Preliminarmente, o ente público apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual. Afirma que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação cominatória visando, em síntese, o fornecimento imediato e mensal do medicamento Betagalsidade (Fabrazyme 35mg), tendo em vista que é portador da doença de Fabry.
Esclareça-se, inicialmente que, no RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Em sede julgamento de embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o acórdão restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.
Ademais, nos autos de Conflito de Competência nº 187580 – PI, originário do Mandando de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000, em caso semelhante ao presente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e, via de consequência, pela manutenção da competência da justiça estadual para julgamento e processamento do feito (STJ - CC: 187580 PI 2022/0109854-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/05/2022).
Nesse sentido, não há que se falar em obrigatória intervenção da União ou remessa do feito à competência da Justiça Federal.
Rejeito, pois, a preliminar.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No mérito, o ente apelante alega o não atendimento aos requisitos previstos no Tema 106 do STJ para a concessão de medicamento não incorporados aos SUS.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (ID. 12571144), para tratamento da doença que acomete o apelado.
Insta salientar que o NATJUS, através de nota técnica, corroborou o referido laudo, que demonstra a imprescindibilidade da medicação do tratamento (ID. 12571156).
Em relação à incapacidade econômica do autor, essa resta patente, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Finalmente, verifico que a medicação reivindicada tem registro na ANVISA.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA DE FABRY. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FABRAZYME 35MG. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1. Comprovada a necessidade da Requerente de receber quatro doses mensais do medicamento betagalsidade (Fabrazyme), mostra-se patente o direito da paciente de ter a sua demanda afeta à saúde atendida de forma integral. 2. A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, expressamente prevista pelo artigo 196 da Lex Mater. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO 0142718-50.2014.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022)
Por fim, por se tratar de medida judicial de prestação continuada, o magistrado a quo determinou à parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Desta forma, não prospera alegação de ausência de prova da atualidade da prescrição médica.
Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0814688-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA DE LISBOA NUNES BASTOS
Publicação21/10/2024