TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757250-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
AGRAVADO: JOILTON DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PINHEIRO LUZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757250-69.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI contra sentença proferida nos autos da Ação De Cobrança De Pagamento Retroativo De Adicional De Insalubridade de nº 0000550-18.2014.8.18.0037, movida por JOILTON DE SOUSA LIMA. Por sentença, o juízo a quo rejeitou a impugnação à execução e manteve a homologação dos cálculos do Contador Judicial, conforme ID. 12148357. Irresignado, o agravante apresentou o presente recurso, onde, em síntese, afirma que houve excesso de execução e defende a necessidade de rejeição dos cálculos do contador judicial. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vistas ao Ministério Público Superior que não opinou no feito em razão de não ter interesse que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
AGRAVADO: JOILTON DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PINHEIRO LUZ - PI10182-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Recurso cabível e processado na forma da lei. Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a homologação dos cálculos do Contador Judicial. Desta forma, passo a análise do mérito. No mérito, afirma o agravante que houve excesso de execução. O CPC dispõe em seu artigo 535 §2º que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução. Pelo que se extrai dos autos, no entanto, o agravante foi intimado para impugnar a execução e nem ao menos apresentou a planilha de cálculos que entende devido, aduzindo genericamente acerca da incorreção do montante executado em razão do termo inicial dos juros. Desta forma, resta inviável a análise e o conhecimento da alegação de excesso. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)." Assim, a jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. Além disso, no caso, as contas foram elaboradas pelo Contador Judicial. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. Assim, entendo correto o valor apresentado pela Contadoria Judicial, pois inexiste excesso de execução. Pelo contrário, os cálculos observaram os julgados bem como índices de juros e correção previamente estabelecidos. Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196)." Por fim, o agravante não carreou aos autos elementos robustos apontando eventual erro nos cálculos apresentados, devendo assim prevalecer o valor constante no laudo oficial do Contador Judicial. Assim, não resta mais o que discutir. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 23/09/2024
0757250-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE
RéuJOILTON DE SOUSA LIMA
Publicação23/09/2024