TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754577-11.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS, CREUSA MARIA ALMEIDA DA SILVA, EULINA MARIA DE SOUZA SILVA, JOAO REINALDO PESSOA NETO, MARIA FRANCISCA TERESINHA DE JESUS SANTOS, VANIA SADY RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BICHAT JOSÉ OLIVEIRA CALDAS E OUTROS contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0754577-11.2020.8.18.0000, interposto contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Nas razões do recurso incidental, os agravantes alegam que este Relator proferiu decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça, determinando o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Alegam ser hipossuficientes, que não podem arcar com o ônus das custas, “tendo em vista terem passado para a inatividade, e terem tido seus rendimentos diminuídos”.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pelas partes agravantes da incapacidade econômica para pagarem as custas processuais.
As partes ora agravantes, visando a reforma do julgado monocrático, se embasam no fundamento de que são consumidores idosos, aposentados, que tiveram seus rendimentos diminuídos, protegidos pelas normas que regem o Código de Defesa do Consumidor, e que pugnam pela gratuidade da justiça, sendo necessária a reforma da decisão atacada.
Sem razão as partes agravantes.
Inobstante seja dever dos recorrentes impugnarem especificamente os fundamentos do ato decisório recorrido, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade recursal (art. 932, III, do CPC), as partes ora agravantes não se desincumbiu desse dever, uma vez que não trouxe qualquer argumento novo capaz de refutar os fundamentos contidos na decisão monocrática agravada.
Conforme restou demonstrado na multicitada decisão impugnada, está pacificado no entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, que a alegação de hipossuficiência visando a obtenção da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir a sua comprovação caso haja elementos que infirmem a afirmação, tal como ocorreu no caso em espécie. Vale trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...) omissis (...)
3. Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...) omissis (...)
2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.
4. (...) omissis (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)”
No caso em concreto, os agravantes apresentaram espontaneamente no recurso principal todos os documentos que entenderam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica a fim de obter o benefício.
Contudo, sendo facultado ao Magistrado observar a real situação financeira do requerente, e, constatando, diante dos elementos probatórios, que o mesmo possui condições econômicas suficientes para pagar as custas processuais, seu pedido fora fundamentadamente indeferido.
Portanto, não há que se falar que a simples alegação de hipossuficiência garante à parte a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto à afirmação de que não fora explicitado na decisão agravada os motivos fáticos e probatórios que me convenceram para indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado no recurso originário, também não merece guarida.
Peço vênia para trazer um trecho da decisão agravada a fim de demonstrar as razões pelas quais a pretensão do recorrente fora afastada, vejamos:
“(...) Em análise ao contexto, observa-se que os agravantes, conjuntamente, se somado, possuem uma renda razoável, algo em torno de vinte e um mil quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos (R$ 21.502,28).
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de quatrocentos e oitenta mil (R$ 480.000,00), quase meio milhão de reais, será de quatorze mil, quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos (R$14.403,79), montante que não se mostra impossibilitado de ser pago pelas partes agravantes, de forma parcelada como fora determinado pelo MM juiz a quo.
Isso se deve ao fato de que o parcelamento das custas, em um exame sumário dos autos, não trará nenhum prejuízo para os agravantes. Por outro lado, o pagamento integral das custas do processo pode se revelar excessivamente oneroso, frente às circunstâncias do caso concreto. (…)”
Em que pese tais fundamentos, as partes agravantes não se desincumbiram do ônus de impugná-los de forma específica, alegando genérica e superficialmente nas razões recursais que não foram expostos os motivos pelos quais o pedido de justiça gratuita fora indeferido.
Soma-se àqueles argumentos, o fato de que as despesas ordinárias, tais quais os agravantes apresentaram no recurso principal para tentar justificar as suas hipossuficiências econômicas (p. ex. contas de luz, água, prestação de carro, combustível, farmácia, supermercado, restaurantes, lojas etc.) não lhe garante a concessão do benefício.
Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0754577-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024