TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800703-80.2021.8.18.0034
APELANTE: EVERALDO ALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.
2. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a teor do enunciado da Súmula nº 588 do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800703-80.2021.8.18.0034
Origem:
APELANTE: EVERALDO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: YALLY SOTERO DE AMORIM - PI18485-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal, interposta por Everaldo Alves Moreira, por meio de seu advogado, todos qualificados, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nos crimes previstos no art. 147, do CP, na forma do art. 7º, II da Lei 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/2006, em concurso material, a uma pena definitiva de 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto.
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, que no dia 10 de julho de 2021, na cidade de Água Branca, o denunciado proferiu ameaças contra a sua ex-companheira Francisca Janaína de Amorim Santos, utilizando-se de uma arma de fogo (id 16844175, fls. 01/04).
Relatou que no dia 17/07/2021, o denunciado voltou à residência da vítima, vindo a descumprir medida protetiva de urgência anteriormente imposta em face do mesmo.
Disse que, conforme depoimento prestado pela ofendida, a mesma foi vítima de ameaças e agressões físicas durante o período de convivência com o denunciado, que este reteve o seu celular, e a estava ameaçando por conta da venda de um terreno.
Mencionou que o acusado fora representado criminalmente, tendo sido requeridas medidas protetivas, as quais foras concedidas pelo juízo, e após, fora dado ciência às partes do teor da decisão, nos autos de nº 0800307-06.2021.8.18.0034.
Afirmou que o denunciado descumpriu a decisão anteriormente concedida, tendo se dirigido à residência da vítima, passando a ameaçá-la, vindo a proferir xingamentos contra a mesma.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 147, do Código Penal c/c o art. 7º, II da Lei 11.340/2006, e art. 24-A da Lei 11.340/06
A denúncia foi recebida em 12/08/2021, conforme decisão de id 16844181, fls. 01/02.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 16844239, fls. 01/06).
Irresignado, o réu Everaldo Alves Moreira interpôs o presente recurso de apelação (id 16844261, fls. 01/05), na qual requer a absolvição do apelante, sob a alegação de que não descumpriu a medida protetiva de má-fé; a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, por fim, requereu a substituição da pena, caso mantida a condenação.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (id 16844263, fls. 01/06) nas quais requer o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id 17470800, fls. 01/09), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta, vez que não há necessidade de revisão, por se tratar de delito punido com pena de detenção.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1. MÉRITO
Da alegação de prescrição da pretensão punitiva
O apelante alega a ocorrência da prescrição retroativa com relação ao crime de ameaça, aduzindo que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ocorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos e que deveria ser aplicado o art. 110, §1°, do Código Penal.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso em comento, a pena definitiva foi fixada em 01 mês e 13 dias de detenção, de forma que o prazo prescricional aplicado seria de 3 (três) anos, e não de 2 (dois) anos, nos termos do que disciplina o inciso VI do art. 109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, uma vez que não houve interposição de recurso por parte do Representante do Ministério Público de primeiro grau, aplica-se o art. 110 do Código Penal para a verificação da prescrição retroativa, regulando-a pela pena aplicada, conforme disposto no §1º do dispositivo supracitado, in verbis:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Destarte, de encontro ao alegado pela defesa, infere-se que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição retroativa, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 12 de agosto de 2021 (Id 16844181, fls. 01/02) e a sentença foi prolatada em 11 de novembro de 2022 (id 14986764, fls. 87/91) e, portanto, não transcorrido o lapso temporal de três anos.
Da absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva
Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada para determinar a absolvição do apelante, sob a alegação de que não descumpriu a medida protetiva de má-fé
O pleito defensivo não merece ser acolhido, pois no crime em questão, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. Assim, eventual anuência da vítima para a aproximação ou contato do réu não são suficientes para fastar a tipicidade da conduta criminosa ou a culpabilidade.
Como consta dos autos, que haviam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0800307-06.2021.8.18.0034 (id 16844150, fls. 13/15), cuja a decisão tinha ciência o réu apelante.
A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante nº 6343/2021 (id 16844150), no boletim de ocorrência policial, no inquérito policial, no termo de representação/requerimento criminal (id 16844150, fls. 12), bem como nas provas orais colhidas em juízo (id 16844232, fls. 01/02 - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=f6NMbhsNjjPMFbz8C2wU).
Vejamos os depoimentos prestados em juízo, fielmente transcritos na sentença condenatória:
A vítima Francisca Janaína de Amorim Santos declarou, em juízo:
“que o acusado invadiu a casa da sua mãe; que estava com seu neto no colo; que o acusado puxou o seu neto; que ele falou que ia lhe matar; que no sábado, em julho, o acusado puxou ‘uma 12’, uma arma; (...) que ele também já invadiu a sua casa e a casa de sua mãe, sempre falando que vai lhe matar; que ele invadiu a casa de sua mãe e mostrou uma arma pra sua filha de 12 anos; que ele perguntava pela depoente; que o acusado mostrou a arma para a sua filha e xingou a depoente, dizendo que ia matá-la; que o réu fez isso porque a depoente vendeu sua casa e ele queria que ela lhe desse dinheiro; que teve um relacionamento de 1 ano e 3 meses com o acusado; que já morou junto com o acusado; que já passou 3 meses na casa da mãe do acusado; que depois das ameaças foi dar parte do acusado; que requereu medidas protetivas; que após a concessão das medidas protetivas, o acusado foi em sua casa lhe dizendo que se não voltasse pra ele, iria invadir lá e matar todos; que isso foi depois das medidas protetivas; que antes das medidas protetivas o réu estava lhe ameaçando porque queria o dinheiro da venda da casa da depoente para comprar uma arma; que conviveu com o réu por 1 ano e 3 meses; que nos momentos em que estava com o réu, nunca ouviu falar que ele se envolveu com crimes de tráfico de drogas e roubo; que não sabe informar se o réu se envolveu em crimes antes do relacionamento; que enquanto conviveu com o réu, ele não tinha arma; que o réu usa drogas; que o réu é usuário de maconha; que o réu não vende drogas; que não é usuária de drogas; que já usou drogas; que reatou o relacionamento após as medidas protetivas porque o réu lhe ameaçava”.
O policial militar Renato Sousa de Oliveira declarou, em juízo:
“Que já tinha conhecimento há vários dias de que o acusado vinha ameaçando a vítima e quebrando a medida protetiva; que estava de serviço na noite anterior à que ele foi preso; que o acusado sequestrou a vítima, pegou ela numa casa lá no bairro onde ela mora e adentrou para um matagal; que os familiares viram e ligaram para a polícia; que foram lá e só ouviram os gritos; que o matagal era muito denso; que começaram as buscas e amanheceram o dia no local; que pela manhã alguns familiares avisaram que o acusado liberou a vítima e fugiu; que no dia seguinte estava de serviço e em outra ocorrência, foi quando avistaram o réu e o prenderam; que o acusado não confessou; que a vítima foi chamada e confirmou os fatos para o delegado; que no momento da prisão o réu estava são; que pegaram ele de surpresa, porque estava distraído conversando com outra pessoa; que estavam em outra ocorrência, quando avistaram o réu e o prenderam; que já tinha conhecimento de outras passagens do réu pela polícia; que já teve notícias de seu envolvimento com roubo e tráfico; que acha que a arma foi apreendida posteriormente à ocorrência.”
O policial militar Rodolfo David Bacelar de Oliveira declarou, em juízo:
“Que estava de serviço na data dos fatos e em dois dias anteriores; (...) que receberam uma denúncia de outro fato, e após cumprimento da diligência se depararam com o Julião (Everaldo), tendo feito a abordagem dele, que não reagiu, seguido da sua condução para a DP; que a princípio o réu negou os fatos, dizendo que a vítima é que tentava lhe agredir; que conhece o acusado de ouvir falar, mas nunca tinha prendido ele; que já tinha ouvido falar que o réu era agressivo, andava armado e tinha problemas com vários desafetos; que existem suspeitas de que o réu comete crimes”.
Assim, uma vez provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.
Assim, dada a ciência do réu quanto às condições das medidas protetivas impostas, não há que se falar em erro de proibição. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de proibição ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.
2. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e demais elementos de provas e informação acostados aos autos, comprovou o descumpriu as medidas protetivas, por meio de ligações telefônicas.
3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.
4. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade ainda no Juízo de conhecimento se faz imperiosa, nos moldes do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
(Acórdão 1729211, 07042808920238070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe.
2. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova.
3. Eventual consentimento da vítima não revoga a decisão que determinou as medidas protetivas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida.
4. Não há falar em erro de proibição indireto se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas e, ainda assim, desobedeceu à ordem judicial e insistiu em frequentar a residência da vítima, impondo sua presença e escancarando sua superioridade física e a violência baseada no gênero. Além disso, o consentimento da ofendida não caracteriza causa justificante capaz de, por si só, legitimar a alegada descriminante putativa, porquanto apenas novo pronunciamento da autoridade competente, modificando a decisão judicial que deferiu a medida, tem o condão de alterar a situação jurídica estabelecida, sendo seu descumprimento plenamente apto à configuração do delito. (...)
(Acórdão 1728909, 07336089820228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por isso, não há como se acolher o pleito defensivo, posto que provada a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Da substituição da pena privativa por restritivas de direito
Por fim, pleiteia o recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Contudo, por se tratar de crime cometido no âmbito de violência doméstica contra a mulher, a referida substituição é vedada, conforme entendimento já consolidado pela Súmula 588 do STJ, que disciplina:
“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Neste sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - DESCABIMENTO - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. - Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia - A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, impondo-se, assim, a manutenção da condenação, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - Restando devidamente comprovado pela prova oral e pericial que o delito fora praticado mediante escalada, inviável se torna o acolhimento do pleito desclassificatório para a figura do delito de furto simples - De rigor a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do CP quando o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e a circunstância não é ínsita ao tipo penal - Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a teor do enunciado da Súmula nº 588 do STJ, a "prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0024704-57.2020.8.13.0287 1.0000.23.288882-6/001, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Pleito de absolvição com fulcro na insuficiência probatória. Inviável. Materialidade e autoria demonstradas. Casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância. Condenação mantida. Pena corretamente calculada, respeitado o critério trifásico. Regime aberto apropriado. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em se cuidando de delito cometido mediante violência, em contexto de violência doméstica. Inteligência da Súmula 588 do STJ. Concessão do sursis em direito, sem prejuízo da possibilidade de oportuna recusa do benefício, quando da admonitória. Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1501730-05.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024)
Assim, rejeito mais este pleito defensivo.
2. DISPOSITIVO
Com estas considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/10/2024
0800703-80.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEVERALDO ALVES MOREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2024