PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804770-63.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: ANTÔNIO PAULO DE SOUSA ROCHA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. PRESERVADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA REDUZIDA, NO DELITO DE AMEAÇA, PARA 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO PARA 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO DAS VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
2. O arcabouço probatório constante dos autos evidencia que o réu, no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 16h, ameaçou JEANE MARIA SILVA SOUZA, sua ex-companheira, afirmando “Olha tu vai ver, tu vai me pagar!” , praticando também vias de fato contra ela.
3. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
4. Comprovada, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça, bem como o temor causado à vítima, não há que se falar em absolvição.
5. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
6. A culpabilidade apontada pela magistrada é insuficiente para exasperar a pena-base, uma vez que já foi aplicada a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, não devendo a mesma circunstância ser sopesada por duas vezes, sob pena de bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
7. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
8. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.Exclusão desta circunstância.
9. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pela magistrada é insuficiente para agravar a pena, uma vez que já incidente a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, não devendo a mesma circunstância ser sopesada por duas vezes, sob pena de bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
10. Motivos do Crime. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Não há comprovação suficiente nos autos acerca do “sentimento de rancor e possessividade em relação a outro ser humano”, capaz de ensejar o aumento da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
11. Agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante dos delitos em comento, tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
12. Dosimetria da pena. Excluída a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e dos motivos do crime, resta a pena definitiva, do delito de ameaça, reduzida para 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, bem como para 17 (dezessete) dias de prisão simples, para a contravenção de vias de fato.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO PAULO DE SOUSA ROCHA, para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime, reduzir a pena, do delito de ameaça, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, bem como em 17 (dezessete) dias de prisão simples, para as contravenção das vias de fato, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO PAULO DE SOUSA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção, pelo delito de ameaça, bem como 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, pela contravenção das vias de fato.
Narra a denúncia:
“No dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 16h00min., nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar sua excompanheira, JEANE MARIA SILVA SOUZA, além de praticar vias de fato contra ela. No dia 17 de janeiro de 2020, a vítima compareceu à Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher afirmando que, no momento do fato, foi até a casa do denunciado pegar o cartão do “Bolsa Família”, mas ele se negou a entregar o referido objeto. Ato contínuo, Antônio dirigiu-se ao comércio de James, tirou duas cópias do cartão e entregou-as à vítima. Jeane recebeu as cópias e, quando estava saindo, foi empurrada pelo denunciado que ainda afirmou: “Olha tu vai ver, tu vai me pagar!”(sic) Ademais, Jeane asseverou que conviveu durante sete anos com Antônio, tendo dois filhos com o denunciado. Em sede policial, o denunciado negou as acusações e disse que já discutiu com Jeane quando ambos mantinham um relacionamento, mas apenas de forma verbal. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), em razão de uma relação íntima de afeto, decorrente do fato de ser companheiro da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I e II (violência física e psicológica) ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha”.
Em razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça; 2) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime; 3) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante baseia o pedido recursal em três argumentos básicos, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça; 2) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime; 3) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE PROVA
A Defesa fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:
A materialidade e autoria dos delitos estão evidenciadas no depoimento da vítima, onde restou relatado que o réu, no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 16h, ameaçou JEANE MARIA SILVA SOUZA, sua ex-companheira, afirmando “Olha tu vai ver, tu vai me pagar!” , praticando também vias de fato contra ela.
Logo, constatado que o réu ameaçou a vítima de mal injusto e grave, tendo está demonstrado, de forma incontroversa, seu temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não há que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado.
DA PENA-BASE
A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade da exclusão da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime.
CULPABILIDADE: Neste momento, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que:
“ (…) “O exame da culpabilidade serve para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu. A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (...)”
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Apelante.
Consta da sentença:
“Culpabilidade – GRAVE pois perpetrou os fatos no ambiente doméstico, o que exacerba a reprovabilidade do comportamento para além das elementares do tipo penal. Assim, eleva-se a pena em 1/6 ( um sexto)”.
A culpabilidade apontada pela magistrada é insuficiente para exasperar a pena-base, uma vez que já incidente a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, não devendo a mesma circunstância ser sopesada por duas vezes, sob pena de bis in idem.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Na dosimetria da pena, consta:
“Personalidade- AGRESSIVA, já que seu sua agressividade foi exacerbada constatada pelas ofensas com que se dirigiu à vítima e os termos grosseiros que não se admitem nas relações intersubjetivas, eleva-se a pena em mais 1/6 ( um sexto)”
Ocorre que a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
No caso dos autos, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a magistrada consignou em sentença:
“Circunstâncias do crime- DESFAVORÁVEIS, pois o fato foi perpetrado no âmbito no ambiente doméstico e violando a cláusula do lar prevista no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, tornando sua conduta reprovável, em especial pela utilização do domicílio que é inviolável como forma de mascarar a prática delituosa, razão que eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto)”.
Ocorre que a justificativa apontada pela magistrada é insuficiente para agravar a pena, uma vez que já incidente a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, não devendo a mesma circunstância ser sopesada por duas vezes, sob pena de bis in idem.
Logo, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
In casu, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“Motivos - conforme se extraiu de todo contexto probatório, da palavra da vítima, do depoimento da informante, existe um determinado sentimento de rancor e possessividade em relação a outro ser humano, demonstrando a autoestima mitigada dentro de uma relação que deveria ser pautada pela altivez, assim,eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto)”.
Ocorre que não há comprovação suficiente nos autos acerca do “sentimento de rancor e possessividade em relação a outro ser humano”, capaz de ensejar o aumento da pena-base.
DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL
A defesa sustenta que tal agravante configura verdadeiro bis in idem, pois a condenação foi também embasada na Lei 11.340/06, que já visa a proteção das relações domésticas e familiares, que em regra, ocorrem no seio familiar, como é o caso em questão, devendo, por mais esse motivo, ser afastada.
A agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o delito prevalecendo-se das relações domésticas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
Isso porque, segundo a Corte de Justiça, “as circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Portanto, os Tribunais Superiores compreendem que a incidência da referida agravante não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha buscou estabelecer tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Neste diapasão, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Logo, mantenho a agravante em questão.
DOSIMETRIA DA PENA
CRIME DE AMEAÇA:
1ª Fase: Excluídas a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime, fixo a pena no mínimo legal, a saber: 01 (um) mês de detenção.
2ª Fase: Incidente a agravante do 61, II , alínea “f”, do Código Penal, mantendo o aumento empregado em sentença (1/6), fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
3ª Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
CONTRAVENÇÃO DAS VIAS DE FATO
1ª Fase: Excluídas a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime, fixo a pena no mínimo legal, a saber: 15 dias de prisão simples.
2ª Fase: Incidente a agravante do 61, II , alínea “f”, do Código Penal, e mantendo o aumento empregado em sentença (1/6), fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias.
3ª Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de detenção.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO PAULO DE SOUSA ROCHA, para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime, reduzir a pena, do delito de ameaça, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, bem como em 17 (dezessete) dias de prisão simples, para as contravenção das vias de fato, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/09/2024
0804770-63.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO PAULO DE SOUSA ROCHA
Réu1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Parnaíba
Publicação24/09/2024