Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802834-81.2023.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802834-81.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802834-81.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802834-81.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A.,ora apelado.

Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a nulidade do negócio jurídico supostamente entabulado com o apelado e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

Em sentença constante no ID 16126033, o magistrado primevo, jugou improcedentes os pedidos contidos na inicial  e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora interpôs recurso de apelação (ID. 16126035) sustentando a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da avença, bem como para que seja arbitrada a repetição do indébito em dobro e que seja reconhecida a necessidade de condenação por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 16126039), o apelado/ réu reitera a legalidade contratual. Diz que comprovou o pagamento dos valores e juntou o instrumento contratual. Pede a manutenção do julgado para que seja mantida a sentença de piso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão (ID. 16632401).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relator


 



VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da apelante.



Na lide de origem, alegou a apelante que nunca teve a intenção de realizar tal negócio e por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do apelado.

Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.



Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:



DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).


Conforme verificado, a instituição financeira apelada fez constar em sua defesa o contrato que formalizou a avença (ID. 16126017), e os extratos da conta de titularidade da autora (ID 16126017 – p. 18), deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.

Conforme analisado nos autos, os extratos apresentados comprovam a data da disponibilização do valor apresentado na conta de titularidade da parte autora se deu em 31/03/2022, tendo sido o valor contratado em 25/03/2022, conforme a data constante no contrato efetuado de forma eletrônica.

Quanto a isto, cabe destacar que o extrato bancário é plenamente válido como comprovante de transferência, pois é aceito pelo Poder Judiciário como prova em todos os tipos de demandas judiciais, cabendo ao autor/consumidor contestar o mesmo, se for o caso, indicando possível fraude por meio da juntada dos extratos bancários que estão em sua posse.



Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)



Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).



PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021).



Iniludivelmente, não se verifica que o contrato eletrônico e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação de forma eletrônica ou mesmo de informações adequadas.

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reparo.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte apelante, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

É o voto.





Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0802834-81.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/09/2024