TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758197-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BRENO MAGALHAES NORMANDO
Advogado(s) do reclamante: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO
AGRAVADO: ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA, LUIS CARLOS DE SA NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PARENTES DO EXEQUENTE, EXECUTADO E DEPOSITÁRIO. PREÇO VIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não há vedação legal para a arrematação de bem imóvel por parentes do exequente, do executado ou do depositário.
II – O artigo 891 do CPC e a jurisprudência do STJ e TJPI estabelecem como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem para configuração de preço vil.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. “
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Breno Magalhães Normando, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no cumprimento de sentença (proc. nº 0814263-67.2018.8.18.0140), que decidiu pela nulidade da arrematação com a devolução dos valores pagos ao agravante, sem que o agravante tenha direito à devolução dos valores pagos ao leiloeiro.
Valer ressaltar, que no processo de origem o juiz designou o agravante Pablo Henrique Couto Normando para o encargo de depositário, mas na decisão objeto de impugnação do presente recurso considerou o arrematante, Breno Magalhães Normando (filho do exequente e depositário) como depositário e esta é a principal motivação para declarar a nulidade da arrematação e condenar a parte agravada por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais a parte Agravante sustenta a legalidade da arrematação e inexistência de conluio entre agravante e exequentes.
Intimado, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando, em apertada síntese, que houve conluio entre o arrematante e os agravantes na arrematação do bem com o objetivo de o bem imóvel por preço vil; que o imóvel foi arrematado por preço vil, bem como, que a arrematação não poderia ser realizada pela parte agravada e por isso ela deve ser anulada e declarada a adjudicação do bem penhorado aos agravantes.
Intimado, o Ministério Público Superior, se manifestou no sentido de que o caso concreto envolve interesse individual disponível e consequentemente não está inserido no âmbito de proteção ministerial. Neste passo, devolveu os autos sem parecer ministerial.
É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, XI, do CPC).
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, insurge-se a parte Agravante em face da decisão do Juiz de origem que reconheceu a nulidade da arrematação pelo Sr. Breno Magalhães Normando.
De saída, insta salientar que o Juiz de origem nomeou O EXEQUENTE PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO como depositário, ou seja, o Sr. Breno Magalhães Normando, é apenas filho do depositário e não foi designado pelo Juízo supramencionado como depositário, consequentemente não pode assumir os encargos de depositário.
Acontece que, o artigo 890 do Código de Processo Civil não proíbe um parente do depositário arrematar um bem penhorado em execução, senão vejamos:
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.
Vale ressaltar, que em consulta a jurisprudência verifica-se que não há óbice para a arrematação de bem imóvel em leilão por parentes do exequente e executado, bem como, pelo próprio exequente e executado.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 714 DO CPC/1973, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. ( AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016) 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1101385 PR 2017/0114583-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO POR PARENTES. Nada impede que o bem penhorado em execução seja arrematado por parente de sócios, nem pelos sócios, ou até pela própria pessoa jurídica executada, como se depreende do art. 890 d CPC. Agravo provido. (TRT-1 - AP: 01002108420195010343 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 07/11/2019)
Outro ponto que merece análise é o preço que o imóvel foi arrematado, já que o ordenamento jurídico e a jurisprudência vedam lances que ofereçam preço vil.
Na oportunidade, é importante elucidar que o artigo 891 do CPC estabelece a definição de preço vil.
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ e do TJ PI estabelecem:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR NA SEGUNDA PRAÇA. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil" ( AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe de 25/08/2016). 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o interstício de 8 (oito) meses entre a avaliação do perito e a praça na qual os imóveis foram arrematados não justifica a realização de novo trabalho pericial, afigurando-se suficiente a atualização do valor apontado pelo expert, com base na correção monetária apurada no período. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, circunstância inexistente no caso dos autos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1571154 ES 2019/0258232-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. PREÇO VIL. CONTROVÉRSIA SUPERADA COM O CPC-2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação da parte recorrente refere-se ao condicionamento, pelo juiz a quo, da alienação dos bens por preço inferior a 60% da avaliação. 2. Com a vigência das atuais regras processuais, a matéria encontra-se superada, pois, consolidando o entendimento da jurisprudência formada sobre o assunto, o art. 891 do CPC/15 está convergindo com a tese da casa bancária. 3. assim, deve eventual arrematação observar o disposto no art. 891, parágrafo único do CPC/15. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e dar-lhe parcial provimento para autorizar que a alienação dos bens ocorra com preço igual ou superior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC/15, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0004613-37.2013.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 20/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, considerando que no presente caso o imóvel foi arrematado por 50% do valor da avaliação do bem, atendendo ao estabelecido na decisão do magistrado de origem, o artigo 891 do CPC e a jurisprudência pátria, conclui-se que o preço da arrematação não pode ser considerado vil.
Vale acrescentar, que não há que se falar em conluio para arrematar com um preço mais baixo uma vez que o leilão foi público já que os editais foram publicados respeitando todas as exigências legais, permitindo/possibilitando a participação de outras pessoas estimulando a concorrência na arrematação através do oferecimento de lances maiores.
Portanto, inexiste fundamento para a anulação da arrematação, tendo em vista que foram cumpridas todas as exigências legais, que não há vedação legal/jurisprudencial para a participação do leilão e arrematação por não ser o depositário ou por ser parente do executado e ao mesmo tempo do depositário do bem, assim como, que o preço da arrematação não foi vil.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, declarando a validade e legalidade da arrematação do imóvel penhorado, anulando a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e determino ao juízo de origem o prosseguimento dos atos executórios. OFICIE-SE o JUÍZO DE ORIGEM ACERCA desta DECISÃO.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0758197-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBRENO MAGALHAES NORMANDO
RéuENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação14/10/2024