TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751260-63.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL IMPUGNAÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de ser incabível a condenação recíproca em honorários sucumbenciais quando há o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença que tem como única tese o excesso de Execução. 2. É límpido que o Estado do Piauí não deveria ter sido condenado em honorários, posto que, na medida em que a parte exequente aceitou os cálculos demonstrados por este, conclui-se pelo integral acolhimento à impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751260-63.2024.8.18.0000 I – DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Piauí, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0801027-16.2020.8.18.0031. Aduz o agravante ante a r. decisão de ID nº 50632690 do processo de origem, que rejeitou os embargos de Declaração, mantendo a decisão de id.47772737, onde o magistrado, diante da concordância do exequente, homologou os cálculos formulados pelo executado, ora agravante. Afirma, em síntese, a necessidade de ser excluída a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, posto que teria sido acolhida, integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer que seja a decisão reformada. É o breve relatório. DECIDO.
Origem:
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
II – DO VOTO A decisão agravada rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de id.47772737, onde o magistrado, diante da concordância do exequente, homologou os cálculos formulados pelo Estado do Piauí, perfazendo valor menor do que o executado na inicial. Assim, é límpido que o Estado do Piauí não deveria ter sido condenado em honorários, posto que, na medida em que a parte exequente aceitou os cálculos demonstrados por este, conclui-se pelo integral acolhimento à impugnação ao Cumprimento de Sentença. Portanto, não há o que se falar em sucumbência recíproca. Vejamos o disposto no Art. 85 do NCPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;” Dessa forma, como o ora agravante teve acolhida integralmente a impugnação por excesso de execução, concretiza-se como parte vencedora. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de ser incabível a condenação recíproca em honorários sucumbenciais quando há o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença que tem como única tese o excesso de Execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes. 2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.) No caso dos autos, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí. Assim, não há o que se falar em condenação do ora agravante em honorários sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso DANDO-LHE provimento, reformando a decisão atacada para excluir a condenação do Estado do PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801027-16.2020.8.18.0031. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 23/09/2024
0751260-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO
Publicação23/09/2024