Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0751260-63.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL IMPUGNAÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de ser incabível a condenação recíproca em honorários sucumbenciais quando há o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença que tem como única tese o excesso de Execução. 2. É límpido que o Estado do Piauí não deveria ter sido condenado em honorários, posto que, na medida em que a parte exequente aceitou os cálculos demonstrados por este, conclui-se pelo integral acolhimento à impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751260-63.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751260-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL IMPUGNAÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de ser incabível a condenação recíproca em honorários sucumbenciais quando há o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença que tem como única tese o excesso de Execução.

2. É límpido que o Estado do Piauí não deveria ter sido condenado em honorários, posto que, na medida em que a parte exequente aceitou os cálculos demonstrados por este, conclui-se pelo integral acolhimento à impugnação ao Cumprimento de Sentença.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751260-63.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Piauí, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0801027-16.2020.8.18.0031.

Aduz o agravante ante a r. decisão de ID nº 50632690 do processo de origem, que rejeitou os embargos de Declaração, mantendo a decisão de id.47772737, onde o magistrado, diante da concordância do exequente, homologou os cálculos formulados pelo executado, ora agravante.

Afirma, em síntese, a necessidade de ser excluída a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, posto que teria sido acolhida, integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.


Requer que seja a decisão reformada.


            É o breve relatório. DECIDO.

 


VOTO


II – DO VOTO


 

A decisão agravada rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de id.47772737, onde o magistrado, diante da concordância do exequente, homologou os cálculos formulados pelo Estado do Piauí, perfazendo valor menor do que o executado na inicial.



Assim, é límpido que o Estado do Piauí não deveria ter sido condenado em honorários, posto que, na medida em que a parte exequente aceitou os cálculos demonstrados por este, conclui-se pelo integral acolhimento à impugnação ao Cumprimento de Sentença.



Portanto, não há o que se falar em sucumbência recíproca.

Vejamos o disposto no Art. 85 do NCPC:



“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;”

Dessa forma, como o ora agravante teve acolhida integralmente a impugnação por excesso de execução, concretiza-se como parte vencedora.



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de ser incabível a condenação recíproca em honorários sucumbenciais quando há o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença que tem como única tese o excesso de Execução.

Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA

CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes. 2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a

alegação de que está sendo contrariada a literalidade do

dispositivo. 3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar

execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.)




No caso dos autos, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí. Assim, não há o que se falar em condenação do ora agravante em honorários sucumbenciais.



III – DO DISPOSITIVO


 

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso DANDO-LHE provimento, reformando a decisão atacada para excluir a condenação do Estado do PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801027-16.2020.8.18.0031.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.



ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0751260-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO

Publicação

23/09/2024