Acórdão de 2º Grau

Urgência 0804389-21.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA. MESMO CRITÉRIO ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO SUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ALTO PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. 1. "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde" (Tema 1.033 do STF). 2. "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002 do STF). 3. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide–, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076 do STJ). 4. 1ª Apelação parcialmente provida. 2ª Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804389-21.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804389-21.2023.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO PINTO ARAGAO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO PINTO ARAGAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA. MESMO CRITÉRIO ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO SUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ALTO PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.

1. "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde" (Tema 1.033 do STF).

2. "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002 do STF).

3. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide–, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076 do STJ).

4. 1ª Apelação parcialmente provida. 2ª Apelação provida.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauítão somente para determinar que o pagamento das despesas hospitalares realizadas para internação e para o tratamento da paciente junto ao São Marcos deve se dar pelo mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Ato contínuo, DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem majoração de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0804389-21.2023.8.18.0031).

Na sentença (ID. 16856239), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, em razão do grave estado de saúde, devidamente validado por todos os documentos médicos e exames, confirmo a tutela provisória de urgência concedida incidentalmente (ID nº 44177223), JULGANDO PROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, todos pedidos buscados a inicial, e a fim de que o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à concessão do tratamento adequado para o requerente, que consiste na realização do procedimento cirúrgico para caso de aneurisma de aorta abdominal justa renal, ou o equivalente em dinheiro, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Isento de custas o réu. Lado outro, atento as mudanças, em conformidade com o tema 1.002 STF1, decidido em repercussão geral, condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no importe equitativo (em face do valor inestimável da ação principal - STJ - AgInt no AREsp: 1543880 SP), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

 

1ª Apelação (ID. 16856241): o Estado do Piauí sustenta a necessidade de observância do Tema 1.033 do STF, segundo o qual o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Alega a impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública.

Contrarrazões (ID. 16856248): a Defensoria Pública do Estado do Piauí afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de tese de repercussão geral (Tema 1002), reconheceu o dever de pagamento de honorários à Defensoria Pública em desfavor de qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Requer o desprovimento do recurso.

2ª Apelação (ID. 16856244): a Defensoria Pública do Estado do Piauí alega que, conforme o Tema 1.076 do STJ, não sendo caso de valor inestimável ou irrisório, o que justificaria a aplicação do arbitramento prevista no §8º do art. 85, é caso de aplicação da regra padrão de fixação de honorários em face da Fazenda Pública. Requer a fixação de honorários advocatícios, no patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.

Contrarrazões (ID. 16856247): o Estado do Piauí alega que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer ministerial de mérito.

 

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

II. MÉRITO

- Do ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial (Tema 1.033 do STF)

No caso dos autos, verifica-se que a decisão de ID. 16855559, em sede de liminar, determinou ao Estado do Piauí que custeasse procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor (ou o equivalente em dinheiro), a qual foi cumprida no âmbito da rede privada de saúde, mais especificamente, junto ao Hospital São Marcos, conforme documento de ID. 50000550 do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0805251-89.2023.8.18.0031).

Sobre o tema, no julgamento sob o regime da repercussão geral - Tema nº 1.033 ( RE nº 666.094/DF), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese no sentido de que "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".

Diante do precedente qualificado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a aplicação da tese nele firmada, de modo que o ressarcimento da prestadora privada deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Nesse sentido:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – Retorno dos autos determinada pela E. Presidência da Seção de Direito Público para a realização do juízo de conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 666.094/DF (Tema 1.033/STF) – O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. – Acórdão que se encontra em consonância com o precedente vinculante - Desnecessidade de retratação/adequação - Manutenção do v. acórdão.

(TJ-SP - AC: 10011587020218260444 SP 1001158-70.2021.8.26.0444, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023)

 

Com efeito, merece acolhimento alegação do Estado do Piauí nesse ponto.

 

- Da fixação de honorários em favor da Defensoria Pública (Tema 1.022 do STF)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 (RE 1140005), firmou tese no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". In verbis:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).

 

Seguindo o referido entendimento, colho julgado desse TJPI:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002 JULGADO PELO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de contradição no julgado acerca dos honorários advocatícios, uma vez que a dotação orçamentária da Fazenda Pública Estadual não se comunica com a da Defensoria Pública. 2. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 3. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema nº 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. 4. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 5. Embargos conhecidos e acolhidos.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0812737-02.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Assim, dada a força vinculante do decidido pelo STF, superando o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421 do STJ, correta a sentença ao condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

- Da possibilidade de fixação de honorários por equidade nas demandas de saúde pública (Tema 1.076 do STJ)

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fixou os honorários “no importe equitativo (em face do valor inestimável da ação principal - STJ - AgInt no AREsp: 1543880 SP), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".

A questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo STJ, consoante o Tema 1.076 ( REsp 1.850.512/SPREsp 1.877.883/SPREsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), tendo sido estabelecidas duas teses jurídicas:

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

 

Desta forma, considerando o elevado proveito econômico da demanda, o caso não comporta a condenação por equidade. Nesse sentido:

PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Acórdão que deu parcial provimento a apelação da advogada da autora, majorando a condenação honorária sucumbencial a favor dela, mas mantendo a fixação por equidade. Descabimento da fixação dos honorários por equidade, no caso. Tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076). Fixação com base no valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Honorários arbitrados em 15% do valor da causa. Apelação da advogada da autora provido. ACÓRDÃO RETRATADO.

(TJ-SP - AC: 10310632220208260100 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023)

 

Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, tão somente para determinar que o pagamento das despesas hospitalares realizadas para internação e para o tratamento da paciente junto ao São Marcos deve se dar pelo mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Sem majoração de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804389-21.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Urgência

Autor

ANTONIO PINTO ARAGAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024