Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826366-33.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826366-33.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826366-33.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE

APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826366-33.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
 
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A, contra sentença do Juízo da Vara cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela apelante.

Na sentença (id.15801599), a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial no sentido de juntar a cédula de crédito original.

Nas suas razões recursais (id.15801603), o banco apelante sustenta que é desnecessário a juntada do documento exigido pelo magistrado, afirmando que “a documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo Juiz”.

Citado, o requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (id.15801618).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 


VOTO


VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

 

 

Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da juntada da cédula bancária original.

A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Acerca do assunto, extrai-se da Lei n.10.931 de 02.08.2004:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Nessa vereda, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciono a seguir:

A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado.[1]

Assim, entendo ser necessária a sua juntada da via original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Corroborando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120).

Posto isso, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte recorrente, razão pela qual a sentença não merece reformas.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0826366-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

Publicação

23/09/2024