Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759698-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0759698-78.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0832505-64.2024.8.18.0140
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RUAN GABRIEL DA SILVA MONTEIRO



DECISÃO



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade provisória ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOÃO MARCOS DE ARAÚJO PARENTE E JÁDER MADEIRA PORTELA VELOSO, tendo como paciente RUAN GABRIEL DA SILVA MONTEIRO e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI (Origem: 0832505-64.2024.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduziu que no dia 11 de julho de 2024, a Polícia Civil do Estado do Piauí, através do DENARC, realizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão, ocasião em que apreendeu em um armário no interior da residência do investigado Alexandre Carvalho dos Santos, uma quantidade de entorpecentes. Na residência, estavam presentes outros investigados e o paciente, que foram presos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei 11.343/2006) e receptação (Art. 180 do Código Penal).

Todavia, o impetrante argumentou que o paciente faria jus à concessão do Habeas Corpus para aguardar o deslinde processual em liberdade ao passo em que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão em razão da prisão preventiva ser a ultima ratio, e das alegadas circunstâncias pessoais positivas ostentadas pelo paciente. Afirmou ainda que seria cabível a extensão do benefício concedido aos corréus, utilizando-se como paradigma o corréu Rafael Rodrigues Alves, por entender que ambos ostentam as mesmas circunstâncias pessoais.

Ao final requereu a concessão de medida liminar em favor do paciente para a sua soltura e a confirmação da medida no mérito com a aplicação ou não de outras medidas cautelares diversas da prisão. (Id. 18750140)

Juntou documentos. (Id. 18750148 e ss)

Pedido liminar negado sob Id. 18775074.]

A Autoridade coatora apresentou informações sob Id. 18920477.

Parecer Ministerial superior juntado sob Id. 19089012 opinando pelo não conhecimento do writ diante da supressão de instância. 

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

A impetração basicamente se firmou na tese de extensão de benefício concedido pelo juízo singular nos autos de nº 0832505-64.2024.8.18.0140 aos corréus do paciente, por ostentarem as mesmas condições, bem como aduziu a razão da possibilidade de conversão da prisão em medidas cautelares diversas da prisão.  

Todavia, em consulta aos autos originários, verifica-se que o magistrado singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas e concedeu a liberdade provisória ao paciente, cumulada com outras cautelares diversas da prisão, vejamos decisão sob Id. 61812951, datado de 14/08/2024, do processo nº 0832505-64.2024.8.18.0140:

“Pelo exposto, considerando a suficiência das medidas cautelares gravosas, defiro o pedido para determinar a revogação da prisão preventiva de RUAN GABRIEL DA SILVA MONTEIRO, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, IV, do CPP;

b) Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP;

c) Monitoração eletrônica, a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP, com apresentação obrigatória na Central de Monitoramento Eletrônico - CME - Secretaria de Justiça, localizada na Avenida Pedro Freitas, S/No - Centro Administrativo, Bloco G, térreo da Secretaria, Teresina-PI, CEP 64.018-900, para instalar a tornozeleira eletrônica;

d) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone: (86) 3230-7828, para cumprimento da medida cautelar de comparecimento obrigatório mensal, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 319, I, do CPP;

e) Comparecimento obrigatório sempre que intimado.

Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, devendo RUAN GABRIEL DA SILVA MONTEIRO ser colocado em liberdade, se por outro mandado não estiver preso.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


Teresina - PI, data registrada pelo sistema

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759698-78.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759698-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RUAN GABRIEL DA SILVA MONTEIRO

Réu

Publicação

29/08/2024